Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEVACIR GOMES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: VIVIANE LUCIO CALANCA - SP165516, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026453-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Devacir Gomes em face da sentença que julgou procedente a demanda para conceder o benefício de auxílio-acidente, sustentando a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da suspensão da prescrição quinquenal durante o trâmite do requerimento administrativo, matéria expressamente suscitada nos autos. Alega o embargante que a sentença deixou de se manifestar acerca da tese de que o protocolo do requerimento administrativo suspende o curso da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, segundo afirma, repercute diretamente na delimitação das parcelas eventualmente prescritas. O Embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. Com efeito, o mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo, contudo, a análise pormenorizada de todos os argumentos suscitados pelas partes, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado deve enfrentar apenas as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA). Todavia, no caso concreto, verifica-se que o requerido suscitou expressamente uma preliminar de prescrição quinquenal, circunstância que se mostra juridicamente relevante para a correta delimitação do período prescricional das parcelas eventualmente devidas. Da análise da sentença embargada, observa-se que, embora tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, não houve manifestação expressa acerca da incidência ou não da suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo, tese que foi efetivamente deduzida no processo, inclusive em sede de contestação e nos demais atos processuais. Assim, resta configurada a omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso concreto, considerando os elementos constantes dos autos e a data do protocolo administrativo informada, verifica-se que as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao marco delimitado, qual seja, 18 de maio de 2018, encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2018, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal, observada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão existente na sentença, a fim de delimitar expressamente o prazo prescricional, estabelecendo que estão prescritas as parcelas anteriores a 19/05/2018, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a esse marco temporal, observada a suspensão da prescrição durante o período de tramitação do requerimento administrativo. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Considerando que a apelação interposta pelo INSS versa sobre a matéria aqui delimitada intime-se a autarquia para se manifestar no prazo de 10 (dez) acerca da persistência no interesse do Recurso de Apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito