Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833
EXECUTADO: Nome: JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: DOUTOR SABINO SILVA, 1114, - de 823/824 ao fim, PONTO CENTRAL, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-085 Nome: JOSE ARTUR CAMERA JORGE (por seu procurador JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA) Endereço: Rua Doutor Sabino Silva, 1114, - de 823/824 ao fim, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-085 Nome: CAMILA MORI PINHEIRO CAMERA JORGE (por seu procurador JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA) Endereço: Rua Doutor Sabino Silva, 1114, - de 823/824 ao fim, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-085 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000379-09.2025.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Com relação aos devedores Camila Mori Camera Jorge e Jose Artur Camera Jorge, que ainda não teriam sido citados e intimados dos termos desta ação, o credor pediu que os mesmos fossem citados por seu procurador, em decorrência de cláusula de procuração recíproca prevista no contrato entabulado pelas partes (ID 80858699). E, analisando título de crédito que instrui a inicial (ID 64586918), em especial a cláusula 23.4, verifico que consta, de forma expressa, a previsão de poderes para que o emitente e interveniente receba citação judicial de forma recíproca em processo judicial que decorrer da operação de crédito ali pactuada, situação que já vem sendo aceita pelo nosso e. TJES (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189011810, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 23/10/2018). Ademais, verifica-se que os executados Camila Mori Camera Jorge e Jose Artur Camera Jorge não foram localizados no endereço por eles indicados naquele contrato, dificultando, pois, sua localização, aumentando, assim, o ônus do credor. Diante disso, com esteio no artigo 242, caput, do NCPC, defiro o pedido retro e determino a citação dos executados Camila Mori Camera Jorge e Jose Artur Camera Jorge, nos moldes do despacho inicial (ID 65831954), na pessoa de seu procurador, e também executado, Jorge Serviços Médicos Ltda. Citem-se as partes executadas Camila Mori Camera Jorge e Jose Artur Camera Jorge, por meio da sua procuradora Jorge Serviços Médicos Ltda, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ficam, desde logo, fixados honorários de advogado, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo a oposição de embargos, determino, desde já, o seu apensamento à presente, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando sua oposição nestes autos e sua tempestividade naqueles, vindo aquele feito imediatamente concluso. Expeça-se, se pleiteada, certidão de admissibilidade da execução, para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Cientifique-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA. Via de consequência, DETERMINO a remessa ao setor de postagens ou a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$263,334.09, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030714542412700000057332259 CNPJ-Estatuto-Ata de recondução diretoria Documento de Identificação 25030714542595100000057332262 Procuração Ampla Dr. Guilherme assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030714542953500000057332265 CCB 2536986 Documento de comprovação 25030714543156800000057332273 EXTRATO 2536986 Documento de comprovação 25030714543277400000057332275 FICHA GRÁFICA 253698-6 Documento de comprovação 25030714543362300000057332276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031009543168600000057378390 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031009552213800000057378392 Custas quitadas Juntada de Guia 25031710074672800000057799419 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25032716450687700000058443132 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25050616344210100000059212186 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051121483815000000060866647 Comprovante de distribuição da CP Petição (outras) 25052815175839600000061926065 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25050616344210100000059212186 Certidão Certidão 25082213393707800000067407475 Certidão Certidão 25100112404511100000075592799 CP DEVOLVIDA 5000379-09.2025 Certidão - Juntada CP Devolvida 25100112404407600000075592800 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100121594309600000075661289 Petição (outras) Petição (outras) 25101415324770300000076531159 CGJ-ES - ATM - 5000379-09.2025.8.08.0056 Documento de comprovação 25101415324788600000076531162 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301443386300000077157415