Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, com aplicação de pena inferior a um ano, em regime inicial aberto. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto, a absolvição por insuficiência probatória, a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários ao advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada e nos marcos interruptivos; (ii) estabelecer se são devidos honorários ao advogado dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição regula-se pela pena aplicada quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. O prazo prescricional aplicável à pena fixada, inferior a um ano, é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional, configurando a prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, e 117 do Código Penal. A fixação de honorários ao defensor dativo é cabível quando inexistente atuação da Defensoria Pública, aplicando-se analogicamente o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. A atuação recursal do defensor dativo caracteriza trabalho singular, justificando a fixação da verba honorária a ser suportada pelo Estado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 117; CPP, art. 61; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPP, art. 3º.