Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROL WOJTYLA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO CARVALHO ROCHA - ES32788, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037033-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROL WOJTYLA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor alega, em síntese, que mantém contrato de seguro com a ré (Apólice nº 5177) e que, em data recente, ocorreu o furto de 10 (dez) bicicletas que estavam guardadas no bicicletário do condomínio. Informa que, ao acionar a cobertura securitária para "Roubo/Furto Qualificado de Bens", a ré negou o pagamento sob o argumento de que as bicicletas não estavam presas a elementos estruturais, conforme exigência contratual. Sustenta a abusividade da cláusula e requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 25.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Comprovante de recolhimento de custas no ID 80923699. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 83632523, defendendo a legitimidade da negativa. Argumenta que a cláusula 28.2, "a", das condições gerais, exclui expressamente a cobertura para bicicletas que não estejam fixadas ao solo ou a elementos estruturais por correntes e cadeados. Pugna pela improcedência total dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor e o requerido, pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 93283185 e 87186224). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. 1. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o condomínio, embora ente despersonalizado, atua como consumidor final dos serviços securitários, e a seguradora como fornecedora (Arts. 2º e 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). Destaca-se que a requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. A controvérsia reside na validade da cláusula restritiva que exige a fixação das bicicletas a elementos estruturais. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (Art. 54, §4º, do CDC). 2. Da Abusividade da Cláusula Restritiva No caso em tela, verifica-se que a seguradora demandada negou a indenização pretendida pelo autor, sob o argumento de que o furto das 10 (dez) bicicletas pertencentes aos condôminos se enquadra como risco excluído. Segundo a ré, as bicicletas estavam armazenadas sem nenhum elemento de segurança (cadeado, correntes, etc.). No relatório de regulação do sinistro de ID 83632548, consta a seguinte apuração: “Srta. Ana Paula Stoco CPF: 142.364.707-61, na qualidade de encarregada da Consolida Administradora e também representante do segurado, relatou ocorrência do furto de 10 bicicletas, sendo algumas com acessórios, de propriedade de 06 moradores/3Os do condomínio, fato esse ocorrido na madrugada de 20/02/2025, quando um elemento, suposto usuário de drogas, forçou conseguindo deslocar portão de vidro de entrada para garagem invadiu ambiente interno do condomínio, através do portão metálico de garagem esquerdo, o qual estava aberto devido a pane funcional, conseguindo acessar áreas de garagens dos níveis G1 e G2 e praticado o furto das 10 bicicletas e alguns acessórios das bikes. Srta. Ana Paula informou que CFTV do condomínio registrou vários acessos de entrada e saída do condomínio pelo meliante na prática do furto das bicicletas. Srta. Ana Paula informou que não houve disparo do sistema de alarme do condomínio e que o furto foi constatado na manhã de 20/02/2025. […] Evento reclamado na garantia de RC. GUARDA DE VEÍCULOS. No entanto, constatamos que nenhuma das bicicletas seguiam o padrão de acondicionamento exigido pela cia para amparo técnico dentro da garantia citada, uma vez que todas estavam ou nas vagas dos respectivos moradores, ou presas por ganchos instalados na garagem do condomínio, mas sem estar no interior de um recinto fechado (bicicletário), ficando amostra para quem tiver acesso a área comum do condomínio (garagem). Identificamos em filmagens que mesmo as bicicletas que estavam presas por ganchos, não estavam presas por cadeados, estando apenas penduradas nos ganchos. As demais bicicletas que não estavam presas nesses ganchos, estavam soltas nas vagas de garagem conforme citamos acima. Portanto,
trata-se de evento sem cobertura técnica conforme condições gerais. [...]” Contudo, a exigência de que as bicicletas estejam presas a elementos estruturais dentro de um bicicletário fechado, em condomínio com segurança, revela-se excessivamente onerosa e contrária à boa-fé objetiva. Tal restrição esvazia o objeto principal do contrato (a proteção contra furto), colocando o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, do CDC). A jurisprudência pátria orienta que a negativa de cobertura baseada em cláusulas limitativas não informadas adequadamente ou abusivas é indevida: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) O contrato de proteção veicular (...) deve seguir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a semelhança de serviços prestados e a vulnerabilidade do contratante. (...) indevida a negativa de cobertura por parte da Apelada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00305556620188080035, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO DE BICICLETAS COM ARROMBAMENTO DE CADEADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Inter S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização pela seguradora é válida. III. Razões de decidir O Boletim de Ocorrência comprovou a existência do furto, não exigindo a apólice a ocorrência de arrombamento para caracterização do sinistro. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura pela seguradora é abusiva na hipótese de ausência de cláusula específica." Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1031102-85.2021.8.26.0196, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022; TJSP, Recurso Inominado Cível 1007933-52.2023.8.26.0664, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 20/09/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016244320248260126 Caraguatatuba, Relator: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Portanto, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula 28.2, "a", bem como o dever da ré de indenizar o sinistro. Contudo, a indenização por danos materiais deve observar o limite máximo previsto na apólice para a cobertura específica de "Roubo/Furto Qualificado de Bens", que é de R$ 10.000,00, conforme documentos acostados. 3. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, embora o condomínio (pessoa jurídica) possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), este exige a prova de ofensa à honra objetiva (reputação, bom nome). No caso,
trata-se de mero inadimplemento contratual decorrente de divergência na interpretação de cláusula, o que não gera, por si só, abalo moral indenizável. Em casos semelhantes, o C. STJ decidiu que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Dito isso, não há que se falar em abalo moral indenizável no presente caso. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura (28.2, "a") no que tange à exigência de fixação estrutural das bicicletas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando o limite da apólice. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária) a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação (Art. 85, §14, do CPC). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00