Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARILUCE CHAVES DO NASCIMENTO DECISÃO O Município de Vitória informou o descumprimento do parcelamento e requereu a penhora do imóvel objeto da inscrição. Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação denominada "impugnação", em que requer a concessão de assistência judiciária gratuita, bem com requer a declaração de prescrição do crédito fiscal, sob o argumento que entre a data do inadimplemento do termo de confissão de dívida e a data do requerimento de penhora formulado pelo Município de Vitória decorreu prazo superior a cinco anos. Por fim, arguiu que o débito descrito no termo de inscrição nº 18707/2017 está sendo cobrado em duplicidade, uma vez que está inserido em outro parcelamento, de nº 94196/2022, o que demonstra sua inexigibilidade. Assim, pugnou que seja determinada a exclusão do valor relacionado ao referido tributo do Termo de Parcelamento nº 94196/2022. Intimado, o Município de Vitória apresentou manifestação, denominada impugnação à exceção de pré-executividade, em que sustenta a necessidade de dilação probatória, a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como a obrigação do contribuinte de manter seus dados atualizados. DECIDO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002717-33.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo a "impugnação" como exceção de pré-executividade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, é um direito e será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios [...]” Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da qual se reveste a declaração de incapacidade/hipossuficiência para prover os custos processuais é relativa, de sorte que pode o Magistrado, uma vez observados elementos suficientes e hábeis a elidir e afastar a alegada carência, indeferir o requerimento alçado, tal qual disciplina o art. 99, §2º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Depreende-se dos autos que a Excipiente não trouxe documentos hábeis a comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se que a executada anexou declaração de imposto de renda na qual consta o recebimento de aluguéis que variam entre R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (id nº 53302768). Todavia, apenas as três primeiras páginas da declaração de imposto de renda foram anexadas pela executada, sendo impossível precisar a totalidade de seus rendimentos. Outrossim, verifica-se que a executada é advogada e, no presente caso, atua em causa própria. Assim, não se pode crer que não afere nenhuma receita de sua atividade econômica. Ressalta-se que não se desconhece as doenças crônicas que acometem a executada, todavia, o código de Processo Civil exige a hipossuficiência financeira para que seja deferida a gratuidade de justiça, o que não restou demonstrado. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Da Prescrição Intercorrente A executada alegou a prescrição intercorrente do crédito fiscal, sob o fundamento de que entre a data do inadimplemento quanto ao termo de parcelamento e a data do requerimento formulado pela Municipalidade decorreu prazo superior a cinco anos. Todavia, em que pese o requerimento formulado, observa-se que entre a data do inadimplemento do Termo de Parcelamento e a data do requerimento de penhora não decorreu prazo superior a cinco anos. Na realidade, o inadimplemento da primeira parcela do acordo de confissão de dívida ocorreu em 30/10/2019 (id nº 49844110) e o requerimento de penhora do imóvel objeto da inscrição cadastral foi realizado em 02/09/2024, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. Salienta-se ainda que não basta o inadimplemento de uma parcela para que ocorra o inadimplemento do acordo, já que, conforme cláusula quarto do termo de confissão de dívida, apenas após o não pagamento de cinco parcelas é que ocorre o cancelamento do termo de confissão de dívida. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DA CLÁUSULA QUARTA. CANCELAMENTO DO ACORDO QUE SÓ OCORRE COM O INADIMPLEMENTO DA 5ª (QUINTA) PARCELA CONSECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA EM 31/07/2017. PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA NOTICIANDO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PENHORA NA DATA DE 12/04/2022. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO ENCONTROU SUA FLUÊNCIA COMPLETA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. A Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se pacífica em asseverar que “O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) II. Constando previsão no Acordo firmado entre as partes no sentido de que a desnaturação dos termos do acordo somente ocorreria com a inadimplência da quinta parcela consecutiva, o que somente se efetivou na data de 31/07/2017, deve ser considerado, a partir daí a fluência do prazo de prescrição intercorrente e, tendo o Município Recorrente formalizado a informação de descumprimento e o pedido de penhora na data de 12 de abril de 2022 (Id. 3996123), não se há falar em incidência, na hipótese, da prescrição intercorrente. III. Recurso de Apelação Voluntária conhecido e provido, para anular a Sentença de Primeiro Grau de pronúncia da prescrição intercorrente do direito de Ação Judicial, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para regular prosseguimento da pretensão satisfativa, com a análise do Requerimento de Id. 3996121, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000033-09.2015.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Logo, apenas em 01/03/2020 houve o cancelamento do acordo e o reinício do prazo prescricional, restando evidente que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre o inadimplemento e o requerimento formulado pela Municipalidade. Da cobrança em duplicidade Por fim, quanto à alegação de cobrança em duplicidade do termo nº 18707/2017, que estaria incluído na CDA nº 8048/2022, não assiste razão a parte executada. Alega a excipiente que o termo de inscrição mencionado também estaria descrito na CDA nº 8048/2022, que foi objeto de parcelamento nº 94196/2022. Todavia, a fim de comprovar sua alegação anexou apenas foto de parte de uma guia de recolhimento referente ao termo de parcelamento, no qual pode-se ver que a origem do débito é IPTU e taxas dos meses de janeiro a outubro de 2017, e que se referem a mesma inscrição fiscal do imóvel que originou a presente demanda. Contudo, a CDA, com o número do termo de inscrição em duplicidade não foi apresentada. Ademais, o termo de inscrição nº 18707/2017 versa sobre débito de IPTU E taxas constituídas em janeiro de 2017, portanto, faz referência aos débitos decorrentes do ano de 2016, conforme é possível observar pelo próprio documento originário indicado na CDA, qual seja, de nº 55993/2016. Isso posto, não restou demonstrada a cobrança em duplicidade alegada pela parte executada, que sequer anexou a outra CDA que, supostamente, busca a satisfação do mesmo débito. Ante todo o exposto, REJEITO a exceçaõ de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Após, nada mais havendo, voltem-me conclusos para análise do requerimento de penhora do imóvel. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito