Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN KARLO
REQUERIDO: ZILA DE AGUIAR GUIMARAES Advogado do(a)
REQUERENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 SENTENÇA 1 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN KARLO, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em face do ESPÓLIO DE NILSON AYRES CAMPAGNARO, na pessoa da inventariante ZILA DE AGUIAR GUIMARÃES, aduzindo, em síntese, que: i) é credor do falecido em razão de cotas condominiais inadimplidas; ii) a dívida indicada na inicial seria líquida, certa e exigível; iii) pretende a habilitação do crédito em apenso ao inventário nº 00005672820048080055, com fundamento nos arts. 1.997 do Código Civil e 642 do CPC; iv) requer, inclusive, providências típicas do procedimento de habilitação no juízo do inventário, como separação de dinheiro ou bens e eventual alienação judicial. Pleiteia o processamento do pedido por dependência ao inventário e a procedência da habilitação de crédito (ID 68697683). 2 – Observa-se que a controvérsia versa sobre habilitação de crédito em face de espólio, com pretensão expressa de distribuição por dependência aos autos de inventário, nos termos do art. 642 do CPC, procedimento especial que se desenvolve perante o juízo do inventário, em apenso, e que pode envolver atos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 3 – A matéria demanda processamento perante o juízo competente do inventário, não se inserindo na competência do Juizado Especial Cível, à luz do art. 3º da Lei nº 9.099/95, diante da natureza do procedimento e das providências jurisdicionais postuladas. 4 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000378-27.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95. 5 – Sem custas ou honorários. 6 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito