Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZEU LENKE
REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA 1 – ELIZEU LENKE, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando, em síntese, que: i) firmou, em 14/07/2018, contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade; ii) posteriormente, promoveu distrato administrativo de 3 unidades, com transferência do crédito de R$ 20.204,79 para a unidade remanescente A069/04, do empreendimento Ondas Praia Resort; iii) prosseguiu com os pagamentos da unidade remanescente; iv) diante de dificuldades financeiras, buscou o desfazimento extrajudicial do vínculo, mas lhe foram impostas condições que reputa abusivas, com restituição por voucher ou de forma parcelada; e v) pretende a rescisão contratual, o afastamento da cláusula contratual impugnada na inicial e a devolução de 90% dos valores pagos. 2 – A requerida apresentou Contestação de ID 16661292, posteriormente certificada como intempestiva no ID 18439414, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em suma, que: i) a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da parte autora; ii) não haveria abusividade contratual; iii) seria incabível a devolução nos moldes postulados; e iv) seriam admissíveis retenções contratuais, inclusive quanto a arras, percentual sobre parcelas pagas, fruição e encargos correlatos. 3 – Houve pedido de revelia pela parte autora (ID 15808679), manifestação posterior da requerida (ID 34734505), despacho facultando contraditório ao autor quanto à contestação e à referida petição, bem como despacho para especificação de provas (ID 65719645). Em seguida, a requerida manifestou-se no ID 67818449, afirmando que a causa prescinde de dilação probatória, tendo o autor sido intimado para ciência no ID 70034085. 4 – É o relatório. DECIDO. 5 – O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, e a própria requerida, ao especificar provas, afirmou a desnecessidade de instrução complementar. Não se identifica, no material encaminhado, providência instrutória pendente apta a obstar o julgamento imediato. 6 – Quanto a preliminar de incompetência territorial, embora a requerida tenha invocado a cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Seguro/BA, a arguição foi veiculada em contestação certificada como intempestiva, circunstância que atrai a preclusão da incompetência relativa. A posterior petição de relativização dos efeitos da revelia não tem o condão de restabelecer prazo processual já consumado. Impõe-se, pois, rejeitar a matéria preliminarmente alegada. 7 – Mantém-se, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, já deferido nos autos, inexistindo, no material encaminhado, elemento novo suficiente para sua revogação nesta fase. 8 – A intempestividade da contestação autoriza o reconhecimento da revelia da requerida. Seus efeitos, todavia, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos, porquanto a análise do mérito continua subordinada ao acervo documental existente e às questões de direito postas em julgamento. 9 – No mérito, restou documentalmente demonstrado que a parte autora celebrou contratos de aquisição de unidades em regime de multipropriedade e, posteriormente, promoveu distrato administrativo de 3 delas, transferindo o crédito de R$ 20.204,79 para a unidade remanescente A069/04. Também se extrai dos autos que a discussão remanescente não recai propriamente sobre a possibilidade de resolução do vínculo, mas sobre as consequências patrimoniais do desfazimento. 10 – Não há, nos autos encaminhados, prova suficiente de destinação profissional ou empresarial apta a afastar, de plano, a incidência das normas protetivas do consumidor. Assim, em hipóteses como a presente, mostra-se admissível a resolução do contrato por iniciativa do adquirente, desde que assegurada restituição substancial das quantias pagas, vedada perda patrimonial excessiva, bem como formas de devolução manifestamente desvantajosas, como voucher compulsório ou parcelamento desarrazoado. 11 – De outro lado, não se mostra cabível a restituição no percentual de 90% pretendido na inicial. Ausente demonstração de culpa da promitente vendedora pelo desfazimento do negócio, é legítima a retenção de parte das quantias pagas, em percentual moderado, apto a compensar despesas administrativas inerentes à contratação e à resolução. À vista das peculiaridades do caso e do conjunto documental apresentado, reputa-se adequada a retenção de 20% dos valores efetivamente pagos e comprovados, inclusive daqueles transferidos do distrato administrativo anterior para amortização da unidade remanescente. Não há base segura, contudo, para cumular tal retenção com abatimentos genéricos de arras, taxa de fruição, condomínio e outras rubricas sem individualização precisa e lastro contábil suficiente. 12 – Quanto ao valor exato da restituição, os próprios autos revelam divergência entre os montantes indicados pelas partes, razão pela qual não se mostra prudente fixar, desde logo, valor líquido final sem a correspondente depuração aritmética. A apuração deverá observar os comprovantes efetivamente juntados, abrangendo os pagamentos vinculados à unidade A069/04, inclusive o crédito transferido de R$ 20.204,79 oriundo do distrato administrativo anterior. A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, ao passo que os juros moratórios, tratando-se de resolução por iniciativa do adquirente e sem demonstração de mora imputável à vendedora, incidirão a partir do trânsito em julgado. 13 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000658-54.2021.8.08.0017 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU LENKE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; ii) DECLARAR rescindido o contrato relativo à unidade A069/04 do empreendimento Ondas Praia Resort; iii) AFASTAR a incidência da disposição contratual impugnada na inicial, no ponto em que imponha restituição por voucher, parcelamento excessivo ou perda manifestamente desproporcional das quantias pagas; iv) CONDENAR a requerida à restituição, em parcela única, de 80% dos valores efetivamente pagos e comprovados pela parte autora em relação ao contrato discutido, inclusive o crédito transferido de R$ 20.204,79 oriundo do distrato administrativo anterior, montante a ser apurado em simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; e v) REJEITAR o excedente do pedido. 14 – Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo da pretensão, impõe-se condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. 15 – Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito