Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: JOSE DA CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, CRISTIANE VIEIRA RAGAZZON - SP316695, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000503-16.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vistos em inspeção
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOSE DA CRUZ. Em petição de Id. 91594050, a exequente informou o cumprimento da sua obrigação, razão pela qual requereu o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação supra, e diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, e artigo 487, III, “b”, todos do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Saliento que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema. Tudo feito, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito