Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILIA MARIA BECCALLI KLUG
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043296-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5043296-67.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ADILIA MARIA BECCALLI KLUG, ingressa com a presente ação em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 88119712. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que contratou seguro automotivo para o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION 1.6 8V FLEX 2012, placa ODI-0640, cor preta, chassi 93YBSR7UHCJ367291, com renovação realizada em 30/07/2024, conforme apólice nº 5177202464311211043. No dia 05/03/2025, na Rodovia ES-010, Bairro Camará, Serra/ES, o condutor principal do veículo segurado, filho da autora, Sr. GUSTAVO BECCALLI KLUG, envolveu-se em acidente de trânsito. Após o acidente, foi realizada a comunicação do sinistro à parte requerida, contudo, a ré negou parte dos reparos no veículo, ao argumento de que tais avarias seriam decorrentes de má conservação. Assim, dos valores orçados (R$ 20.038,76), apenas R$ 6.160,62 foram autorizados como decorrentes do acidente, sendo R$ 13.878,14 classificados como "DANOS NÃO COBERTOS (DNC)". Em sua defesa, a parte requerida alega que não há responsabilidade da seguradora sobre os Riscos Excluídos, bem como no fato da seguradora LIMITAR ou mesmo EXCLUIR RISCOS a serem garantidos. Afirma que após análise interna, verificou possível irregularidade acerca do relatado pelo autor, concluindo que parte dos danos apresentados no veículo são provenientes de avarias anteriores ao acidente relatado, não possuindo qualquer relação com o acidente relatado pelo autor, o que gerou a negativa de parte da indenização pleiteada. Diz que não a negativa é regular e que não praticou qualquer falha na prestação do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Nos IDs 83153737, 83153738 e 83153739, a parte requerente comprovou a apólice do seguro, o orçamento referente ao reparo das avarias decorrentes do acidente e o respectivo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar. A seu turno, a parte requerida anexou no ID 88119720 orçamento com parecer indicando a existência de avarias pré-exeistentes, não relacionadas ao acidente de trânsito. De acordo com os documentos produzidos pelas partes, o acidente envolvendo o veículo segurado ocorreu no dia 05/03/2025, ao passo que a apólice de segura havia sido renovada em julho/2024. Constato que quando da renovação da apólice, não houve, por parte da seguradora requerida, qualquer objeção ou exclusão de risco relacionados à eventuais avarias pré-existentes no veículo. Ademais, verifico que no documento de ID 88119720, apesar de a ré inidicar avarias pré-existentes, supostamente não oriundas do acidente, a negativa não está acompanhada da necesária comprovação técnica. Não existe laudo técnico comprovando o parecer. O documento foi assinado por PAULO HENRIQUE DA SILVA RANGEL, entratanto, não há nos autos qualquer comprovação acerca da qualificação técnica do responsável para determinar se o referido profissional estaria apto ou não para atestar a pré-existência dos vícios questionados. Neste contexto, entendo que a requerida não se desenbiu do ônus probatório estampado no art. 373, II, do CPC, razão pela qual a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, verifico que a parte autora teve sua legítima pretensão e expectativa de cumprimento indevidamente negada pela ré, vendo-se obrigada a dispender tempo, trabalho e dinheiro para ingressar em Juízo a fim de ver a satisfação do seu direito, o que, a meu ver, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, adentrando na seara do dano moral. Neste contexto, deve ser a parte requerida condenada a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, atribuindo-se à indenização o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de promover o reparo do véiculo em conformidade com o orçamento de ID 83153738, devendo niiciar o reparo no prazo de até 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ADILIA MARIA BECCALLI KLUG Endereço: Rua das Marrecas, 09, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29168-450 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, ANDAR 1 - PARTE ANDAR 2 AO 9 ANDAR 15 E 16, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000
12/03/2026, 00:00