Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: AGNALDO DA SILVA BARBOSA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005186-85.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado Agnaldo da Silva Barbosa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por meio da qual postula o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud. A controvérsia devolvida à apreciação judicial cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta mantida junto ao Banco do Brasil, os quais, segundo expressa admissão do próprio executado, são oriundos de contrato de mútuo bancário, bem como à possibilidade de manutenção da reiteração programada das ordens de bloqueio sobre a conta em que afirma perceber verba salarial. No que concerne à invocação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impõe-se proceder à interpretação teleológica do dispositivo. Com efeito, a ratio legis da norma reside na proteção da reserva patrimonial mínima do devedor, destinada à preservação do chamado mínimo existencial e à garantia de seu sustento e de sua entidade familiar. Sucede que, no caso concreto, o próprio executado reconhece, de forma expressa, que os valores localizados e constritos na conta do Banco do Brasil decorrem de empréstimo bancário recentemente contratado. Tal circunstância afasta, por si só, a pretensão de enquadramento da quantia na salvaguarda legal invocada, porquanto numerários provenientes de mútuo não se qualificam como poupança, economia doméstica ou reserva financeira paulatinamente constituída pelo trabalhador. É consabido que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não ostenta caráter irrestrito nem incide de forma automática sobre toda e qualquer quantia que transite pela esfera patrimonial do devedor. Ao revés, exige-se demonstração cabal de que os valores constritos ostentam natureza efetivamente alimentar ou, ainda, de que se destinam à composição da reserva indispensável à subsistência do executado, nos exatos limites tutelados pela norma. Nessa linha de intelecção, sendo incontroverso que a quantia bloqueada tem origem em operação de crédito — e inexistindo prova idônea de que a constrição comprometa, no caso concreto, a subsistência do executado —, não há falar na incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Isso porque valores oriundos de empréstimo, uma vez incorporados ao patrimônio do devedor, traduzem crédito disponível, não abrangido, em princípio, pela proteção legal invocada, razão pela qual se mostram suscetíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Corroborando tal compreensão, cumpre destacar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja premissa jurídica ampara, integralmente, a manutenção da constrição no caso em exame: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 2184033/SP, rel. Moura Ribeira, 3ª Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 2121865/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Por sua vez, no que se refere à conta mantida junto ao Sicoob, a defesa suscita a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a referida conta é destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, no importe de R$ 1.782,96. Pois bem. É certo que a verba salarial goza, em princípio, de especial proteção legal, por ostentar nítido caráter alimentar. Não obstante, a interpretação conferida pela Augusta Corte Especial ao art. 833, IV, do CPC evoluiu no sentido de admitir a relativização dessa salvaguarda, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o núcleo essencial de subsistência do devedor e de sua família. Eis arestos marcantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, relª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 02/05/2023, DJe 04/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2034605/SP, rel. Moura Ribeiro, j. 26/02/2024, 3ª Turma, DJe 28/02/2024). Deste modo, sendo admitida a penhora parcial sobre o salário, não há qualquer prejuízo ou ilegalidade na manutenção do sistema de bloqueio reiterado sobre a conta, de modo a viabilizar a retenção do percentual legalmente tolerado para a progressiva satisfação do crédito exequendo. A execução é regida pelo princípio da máxima utilidade para o credor, de forma que o bloqueio deve persistir para atingir a sua finalidade, adequando-se apenas a constrição a limites percentuais razoáveis, a ser ulteriormente definido em caso de incidência da constrição judicial sobre a verba salarial do executado. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Agnaldo da Silva Barbosa (ID 92095011). Considerando ser de conhecimento deste Juízo o encerramento da designação temporária do Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Defensor Dativo o Dr. Rafael Mainette Valadão da Silva, OAB/ES n. 39.280, para a representação dos interesses do executado, Sr. Agnaldo da Silva Barbosa. Intime-se o Defensor Dativo por qualquer meio idôneo, incumbindo-lhe estabelecer, por iniciativa própria, contato com seu assistido. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a expedição do competente alvará, a fim de assegurar ao exequente o levantamento das quantias constritas, ficando dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -