Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ECOMIX ARGAMASSAS LTDA
REQUERIDO: LAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004064-66.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face da decisão saneadora de id. 92114758, alegando, em síntese, a existência de contradição, uma vez que, ao passo que o juízo extinguiu o pedido revisional por carência de ação, manteve a necessidade de perícia para aferição do valor locatício, o que seria contraditório. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94556453. É o relatório. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de contradição entre as decisões de ids. 55143394 e 92114758, uma vez que a saneadora de id. 55143394 extinguiu o pleito revisional referente ao contrato ainda em curso, por ausência do triênio legal previsto no art. 19 da Lei do nº 8.245/91. Todavia, a presente demanda se trata de ação renovatória, regida pelos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, na qual a fixação do valor do aluguel para o novo período a ser contratado é requisito essencial e ponto controvertido inerente à própria natureza da lide, conforme dispõe o art. 71, inciso IV, da referida Lei. Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer contradição.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as decisões de ids. 55143394 e 92114758 em seus inteiros termos. A título de esclarecimento, reforço que o objeto da perícia técnica será exclusivamente a fornecer elementos objetivos para a fixação do justo valor locativo do período de renovação compulsória, termo este que constitui o objeto remanescente da lide, conforme já delimitado na decisão de id. 92114758. No mais, considerando que a sociedade perita nomeada SMART PERÍCIAS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, REVOGO a nomeação anterior e passo a nomear PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA - ME, de endereço e telefone de contato de conhecimento desta serventia, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um profissional de seu quadro técnico com a habilitação específica hábil para realização da perícia determinada, bem como para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de id. 92114758. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito