Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: FASTWAY SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME, JOSE ROBERTO BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORDANO BRUNO ALMEIDA - ES28961 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se que, NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD - PLACA RQP6C93 - RENAVAM 01284783658, ANO 2021/22, VIA SISTEMA RENAJUD, conforme já anunciado por este juízo no despacho de id. 88996375 e da consulta acostada no id. 88997356, uma vez que o pleito formulado no id. 31575378, não foi apreciado, considerando que na decisão de id. 45775056 foram determinadas diligências e, em seguida, houve o anúncio de acordo celebrado entre as partes (id.51490323). Portanto, conclui-se que a referida anotação se trata de uma averbação premonitória, que não se confunde com um ato de constrição judicial, uma vez que é ato de natureza meramente informativa, que não retira do proprietário ou possuidor o poder de dispor do seu patrimônio e possui finalidade de dar publicidade da existência da ação a terceiros, prevenindo a fraude à execução e resguardando o direito do credor, não impondo, por si só, qualquer restrição à venda ou à circulação do bem, CABENDO À PARTE QUE A INCLUIU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DILIGENCIAR JUNTO AO DETRAN/ES PARA O CANCELAMENTO. Neste sentido, veja-se: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA MANTIDA INDEVIDAMENTE APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CANCELAMENTO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO NEM MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJ-PR 00013301620248160181 Marmeleiro, Relator.: substituto helder luis henrique taguchi, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2026) DESTA FORMA, considerando que não houve determinação de restrição do mencionado veículo por este Juízo e O TEOR DA CLÁUSULA 18 DO TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E VISÍVEL NO ID. 64497282,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003823-29.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o referido pleito. Por fim, mantenha-se o feito suspenso até 18/08/2026. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito