Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: SELINEI LOPES ELLIBOX RÉ: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFICIO LAZER PARK S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002256-55.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SELINEI LOPES ELLIBOX em face de AMELP – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO LAZER PARK'S. Em sua exordial, a requerente aduz ser proprietária de unidade no edifício supracitado e que, em decorrência de sua destituição do cargo de síndica nos autos do processo n. 5005059-45.2025.8.08.0021, procedeu à entrega de vasta documentação administrativa por força de mandado judicial. Sustenta, contudo, que entre os itens entregues ao Oficial de Justiça e repassados à nova gestão, encontravam-se documentos de natureza estritamente pessoal, tais como o contrato de compra e venda original de sua sala comercial e livros de caixa relativos à sua aquisição patrimonial. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela restituição imediata de referidos documentos, sob pena de multa diária. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia submetida a exame não gravita, propriamente, em torno da existência abstrata de um direito da autora à restituição de documentos de alegada natureza pessoal, mas, antes, da adequação da via processual eleita para a obtenção de tal providência. Depreende-se da narrativa inaugural e dos documentos que instruem a exordial que a transferência da posse dos bens apontados na peça vestibular — dentre eles livros-caixa e contrato de compra e venda da sala comercial — não decorreu de ato negocial privado, tampouco de retenção autônoma e desvinculada de controle jurisdicional. Ao revés, a própria demandante afirma que a entrega se deu por força de mandado judicial, expedido nos autos do processo n. 5005059-45.2025.8.08.0021, no bojo de medida destinada à transição da administração da entidade requerida. Com efeito, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, datada de 01/08/2025, revela que a ora autora, então destituída da função de síndica, entregou ao Presidente da Associação dos Moradores do Edifício Lazer Park diversos documentos, dentre os quais constam, expressamente, “os livros do caixa” e “o contrato da compra e venda da loja”, tudo em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo no feito de intervenção judicial. Essa circunstância é decisiva, pois evidencia que a controvérsia ora deduzida emerge como desdobramento imediato do modo de cumprimento de ordem judicial proferida em processo diverso, e não como ilícito novo, autônomo e dissociado daquele contexto processual. Nesse diapasão, impõe-se o exame do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação, tradicionalmente compreendida no binômio necessidade-utilidade, ao qual a doutrina contemporânea acresce, com inteira pertinência, a nota da adequação do provimento postulado. Não basta que a parte ostente uma pretensão material em tese defensável; é indispensável, ademais, que a tutela jurisdicional postulada seja necessária e que o instrumento processual manejado se revele idôneo à obtenção do resultado prático almejado. À luz de tal premissa, a presente demanda não colhe êxito. Isso porque, se os documentos cuja restituição se pretende foram arrecadados, entregues ou transferidos no contexto do cumprimento de ordem emanada deste Juízo nos autos da intervenção judicial, eventual alegação de excesso, equívoco, desvio de finalidade ou indevida inclusão de bens particulares no acervo transmitido deve ser deduzida, necessariamente, perante aquele feito, ou seja, onde expediu-se a ordem e supervisiona sua execução. Tal conclusão decorre não apenas da lógica do sistema processual, mas da própria noção de competência funcional, de índole absoluta, que confere ao juízo prolator do comando mandamental o poder-dever de velar por sua exata observância, interpretar o alcance de sua determinação e corrigir eventuais distorções ocorridas no iter executivo. Em outras palavras, compete ao juízo da causa originária aferir se determinado documento integrava, ou não, o acervo que deveria ser disponibilizado à administração interina e, sendo o caso, determinar sua restituição à legítima titular. Não se mostra consentâneo com a ordem processual admitir que questão nitidamente incidental, surgida a partir do cumprimento de mandado expedido em outro feito, seja artificialmente convertida em ação autônoma, com distribuição independente, novo contraditório e risco concreto de decisões inconciliáveis. Sem embargo da relevância subjetiva atribuída pela autora aos documentos indicados, a providência perseguida poderia ser postulada por simples petição nos autos do processo n. 5005059-45.2025.8.08.0021, com manifesta superioridade em termos de celeridade, coerência e utilidade prática. A propósito, o processo civil contemporâneo repele a duplicação indevida de demandas quando o ordenamento já disponibiliza meio processual mais simples, direto e eficaz para a tutela do bem da vida. A instauração de nova relação processual, em hipóteses tais, vulnera os postulados da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação jurisdicional, além de fomentar indesejável tumulto procedimental. Ubi eadem ratio, ibi idem jus: onde milita a mesma razão, há de prevalecer a mesma solução jurídica. Cumpre sublinhar que, por ora, esta extinção não traduz juízo de improcedência material da pretensão, nem importa negar, em abstrato, a possibilidade de a autora demonstrar que determinados documentos ostentam caráter estritamente pessoal e, por isso, não deveriam ter sido abrangidos pela entrega realizada. O que se afirma, com a devida precisão técnica, é que tal insurgência deve ser formulada na sede processual própria, isto é, no feito em que se originou a ordem judicial e no qual se concentram os poderes de direção, fiscalização e correção dos atos executivos correlatos. Sob perspectiva hermenêutica, a interpretação sistemática dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil conduz exatamente a esse resultado. O interesse processual não se satisfaz com a mera existência de utilidade abstrata da providência jurisdicional; reclama, de igual sorte, a demonstração de que o processo instaurado constitui meio necessário e adequado à tutela pretendida. Ausente essa correlação, a jurisdição não deve ser mobilizada em duplicidade. Dessarte, a inadequação da via eleita esvazia o interesse de agir e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, resta caracterizada a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade/adequação, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação poderia — e deveria — ser submetida de forma incidental nos autos do propalado processo n. 5005059-45.2025.8.08.0021, sede natural para deliberação sobre a destinação dos documentos arrecadados no cumprimento do mandado. Prejudicada, por arrastamento lógico, a análise do pedido de tutela de urgência, porquanto a tutela provisória pressupõe, prima facie, a presença das condições da ação e da aptidão do instrumento processual escolhido, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inadequação da via eleita e na desnecessidade da presente demanda autônoma. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -