Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5003071-92.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 69790056) contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que postulou: i) a reunião dos processos; ii) o reconhecimento da ilegalidade do índice de juros e correção monetária cobrados; iii) em caráter de urgência, que fosse suspensa a dívida cobrada com a respectiva expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Devidamente intimado, o excepto se manifestou no ID 75667498 concordando em parte com o pedido de reunião dos processos, pois nem todos os processos tramitam no mesmo Juízo. Ainda, sustentou ausência de prova do excesso do valor da execução em decorrência da aplicação do indexador VRTE. Quanto ao pedido de tutela de urgência, alegou ausência dos requisitos ensejadores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória. No caso em apreço, defendeu o excipiente a necessidade de reunião dos presentes autos às demais exceções que deste dependesse, bem como alega o excipiente que a cobrança de correção monetária (VRTE) e juros de mora a 1% ao mês ultrapassa a Taxa SELIC, configurando afronta ao Tema 1.062, tornando inconstitucional a aplicação de valores que excedam a referida taxa. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS O excipiente pleiteia a reunião de onze execuções fiscais em curso, distribuídas entre a 1ª e a 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Vitória, bem como no Núcleo de Justiça 4.0. A reunião de execuções, prevista no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, pressupõe, de forma inequívoca, que os feitos estejam em trâmite perante o mesmo juízo, circunstância que não se verifica na totalidade das demandas elencadas pela Excipiente. Desse modo, INDEFIRO o pleito de reunião do presente feito com aqueles que tramitam em Varas diversas desta. Por medida de economia processual e visando otimizar a garantia já deferida nestes autos (penhora de faturamento), é salutar que os feitos em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória sejam efetivamente reunidos. Assim, DETERMINO a associação do presente feito (5003071-92.2016.8.08.0024) àquele de nº 5002247-02.2017.8.08.0024, eleito "Carro-Chefe", e que já possui outros associados. Nesta oportunidade, DETERMINO o sobrestamento dos processos associados. DA ILEGALIDADE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Preliminarmente, destaco que a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade no âmbito do processo executivo fiscal constitui matéria já pacificada na jurisprudência pátria, consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece: "A Exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" A Excipiente fundamenta sua tese no Tema 1.062 do STF (ARE 1.216.078), que fixou a tese de que os Estados-membros, ao legislarem sobre índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos fiscais, devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Taxa SELIC). Não obstante a parte excipiente sustente a ilegalidade da taxa adotada, cumpre assinalar que a alegação de inadequação do índice aplicado - especialmente quanto à suposta superação da Taxa Selic pelos acréscimos decorrentes de correção monetária e juros moratórios - demanda a produção de prova técnica e documental minuciosa, apta a demonstrar, de forma concreta, a efetiva ocorrência de tal discrepância, elementos que extrapolam o âmbito de cognição restrita da exceção de pré-executividade. Tratando-se de alegação que demanda produção probatória específica, incumbia à excipiente, ao opor a exceção, demonstrar de forma mínima e idônea o alegado excesso de execução, mediante apresentação de demonstrativo analítico e atualizado, cotejando a evolução do débito conforme os critérios estaduais (VRTE + 1%) e o federal (SELIC). Contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual mínimo. Esclareço, por fim, que acaso fosse comprovada a dita ilegalidade dos juros e correção monetária dispostos no crédito tributário ora cobrado, a consequência seria a revisão do débito fiscal e não a extinção do processo, como postulado pelo excipiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à tese de ilegalidade no índice utilizado para fins de incidência de juros e correção monetária adotado. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, o excipiente defendeu que o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta, ainda, que "a relevância da fundamentação autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário", sustentando a probabilidade do seu direito. O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, e art. 151, V, do CTN, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Todavia, no presente caso, não se vislumbra a demonstração satisfatória da probabilidade alegada, especialmente porque a tese referente aos supostos valores excedentes decorrentes da aplicação do VRTE não foi acolhida na exceção de pré-executividade, conforme explicitado no capítulo anterior. Considerando que a alegação principal da parte executada não foi conhecida nesta via, em razão da inadequação processual decorrente da necessidade de dilação probatória, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito, imprescindível à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, passo à conclusão: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reunião dos feitos formulado pela parte executada, de modo que, além daqueles já associados (reunião essa que deverá ser mantida), DETERMINO a associação do presente feito (5003071-92.2016.8.08.0024) àquele de nº 5002247-02.2017.8.08.0024, eleito "Carro-Chefe", e que já possui outros associados. 2. NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade no tocante à tese de ilegalidade de juros e correção monetária do crédito cobrado, considerando que a matéria exige dilação probatória. 3. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito passível de apreciação imediata. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito