Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REPRESENTANTE: DIEGO CARLOS PINASCO
INTERESSADO: COMERCIAL BATTESTIN LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5011334-42.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMERCIAL BATTESTIN LTDA (ID 37550436) em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando a cobrança de Taxa de Vistoria Anual referente aos exercícios de 2018 e 2019. A excipiente alega, em síntese: a) a inexigibilidade do crédito, pois estaria inativa desde 2010 e com CNPJ na situação "inapta" desde 2018; b) a necessidade de suspensão do processo, com base no art. 151, III, do CTN, em razão de processo administrativo de baixa protocolado em 2024; c) a prescrição de débitos de 2014 a 2018. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita. Intimado, o Município de Cariacica (ID 52222803) impugnou a defesa, defendendo o cabimento da cobrança pela ausência de comunicação tempestiva do encerramento das atividades e o não cabimento da exceção por suposta necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. O documento que atesta a situação cadastral "inapta" do CNPJ desde 24/10/2018 constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais. 2. Do Cabimento e do Mérito da Exceção de Pré-Executividade Rejeito a preliminar de não cabimento da exceção. A análise da ocorrência do fato gerador, quando baseada em prova documental pré-constituída, é matéria de direito e de ordem pública, passível de arguição por esta via, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, contudo, a pretensão da excipiente não merece acolhida. O fato gerador da Taxa de Vistoria Anual (ou Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento) é o exercício regular do poder de polícia pelo Município, que se presume existente enquanto a inscrição do contribuinte estiver ativa no cadastro municipal. É obrigação acessória do sujeito passivo, conforme a legislação tributária de Cariacica (LCM nº 27/2009, arts. 104 e 128), comunicar formalmente o encerramento de suas atividades para fins de baixa cadastral. A mera inatividade fática ou a declaração de inaptidão do CNPJ pela Receita Federal, que constitui sanção por descumprimento de obrigações acessórias federais, não tem o condão de desconstituir o crédito tributário municipal. A própria excipiente confirma que o requerimento administrativo de baixa só foi efetuado em 23 de janeiro de 2024, anos após os fatos geradores (2018 e 2019). Portanto, os créditos executados são exigíveis. Da mesma forma, o referido processo administrativo não enseja a suspensão desta execução, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 151 do CTN, notadamente por não se tratar de recurso ou reclamação contra o lançamento. Por fim, o pedido de análise da prescrição de débitos não constantes nas CDAs que instruem esta execução extrapola os limites objetivos da lide, devendo ser indeferido. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita à executada; b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se o Município Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento Cariacica, 16 de outubro de 2025 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD