Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO LOGISTICA E LOCACAO LTDA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001480-85.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RICARDO LOGÍSTICA E LOCAÇÃO LTDA (SUCESSORA DE PREST LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME) em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/15, alega a parte autora que: a) celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, sob o nº 64489026-1; b) não possui a cópia do instrumento contratual nem a declaração anual de quitação de débitos; c) o acesso a tais documentos é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC; d) a negativa administrativa fere o princípio da boa-fé objetiva; e) a ausência dos documentos impossibilita a conferência de encargos e que a situação lhe causou danos morais passíveis de indenização. Por fim, requer a exibição incidental dos documentos sob pena de multa diária, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus da prova. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor da empresa autora, fls. 31/32. Após, decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, fls. 56/57. Em sua contestação, às fls. 61/63, a parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prova de requerimento administrativo válido e do pagamento do custo do serviço, a inadequação da via eleita (extinção da ação de exibição autônoma no CPC/15) e a inépcia da inicial por divergência de números de contrato. No mérito, aduziu que: a) os documentos poderiam ser obtidos por canais de autoatendimento e que não houve recusa; b) a multa diária é incabível em exibição de documentos conforme jurisprudência do STJ; c) não houve demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Réplica, fls. 77/85. Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas (fl. 88), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 90 e 91). O despacho de ID 89251883 verificou a existência de divergência entre a qualificação constante na petição inicial do polo ativo e determinou a intimação da parte autora para regularização/esclarecimentos. Na petição de ID 94666616, a parte autora se manifestou indicando que a alteração da razão social foi comprovada no contrato social juntado à inicial e que não foi possível realizar a alteração no PJe, razão pela qual permanece registrado o nome anteriormente cadastrado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre registrar que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo o conjunto probatório atual robusto o bastante para o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 - Das questões preliminares a) Da regularidade do polo ativo Cumpre registrar que a alteração da denominação social de PREST LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME para RICARDO LOGÍSTICA E LOCAÇÃO LTDA encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio da consolidação do contrato social apresentado (mais especificamente à fl. 18 dos autos físicos digitalizados), tratando-se de mera atualização da razão social, sem alteração da personalidade jurídica da parte autora. Outrossim, a divergência pontual entre a denominação constante no sistema PJe e a petição atual justifica-se por limitações técnicas de alteração cadastral posterior no referido sistema, não restando configurada qualquer irregularidade ou vício capaz de macular o prosseguimento do feito ou a prolação deste provimento jurisdicional. b) Da falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e inépcia da inicial Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora colacionou aos autos (fls. 21/22) evidências de protocolo junto à Ouvidoria da instituição financeira, o que satisfaz o requisito do prévio requerimento administrativo. Afasto a tese de inadequação da via eleita. Embora o CPC/2015 não preveja a ação cautelar de exibição de documentos de forma autônoma, o direito material à exibição pode ser perseguido pelo procedimento comum, com base no dever de informação, ou via produção antecipada de provas, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito sob o rito ordinário. Quanto à alegada inépcia da inicial por erro no número do contrato,
trata-se de vício sanável e irrelevante para o deslinde, uma vez que o réu pôde identificar a relação jurídica e exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual. II.3 - Do mérito a) Do dever de exibir documentos e da recusa administrativa Segundo se depreende, a lide versa sobre a obrigação de fazer consistente na apresentação de instrumento contratual de financiamento e quitação anual, documentos que se encontram em posse exclusiva da instituição financeira. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de transparência e o direito à informação adequada (Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a legalidade da pretensão de exibição e a ocorrência de danos extrapatrimoniais. O art. 54-G, II e § 2º, do CDC (Lei nº 14.181 /2021) impõe às instituições financeiras o dever de fornecer cópias dos contratos celebrados, sem condicionamentos formais ou ônus para o consumidor; ou seja, a exibição de documentos é providência que não pode ser negada ao contratante que deseja verificar a regularidade das cláusulas pactuadas. No caso, observa-se que a parte autora demonstrou ter envidado esforços para obter os documentos administrativamente, sem sucesso (fls. 21/22) e a alegação do réu de que os documentos estão disponíveis em canais digitais não supre o dever jurídico de apresentá-los em juízo, uma vez que a via extrajudicial restou frustrada. Sobre o tema, vejamos entendimento do TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. MULTA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documento ajuizada em face do Banco Safra S/A, na qual a autora pleiteia a apresentação da cópia integral de contrato de empréstimo consignado, alegando suspeita de fraude e ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada. A sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que foi apresentado extrato com as principais informações. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem o dever de exibir, judicialmente, a cópia integral do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-G, II e § 2º, do CDC (Lei nº 14.181/2021) impõe às instituições financeiras o dever de fornecer cópias dos contratos celebrados, sem condicionamentos formais ou ônus para o consumidor. 4. A exibição de extrato com informações resumidas não supre o dever legal de exibição de cópia integral do contrato, pois não contém todos os elementos formais e materiais necessários à verificação de eventual fraude, sendo, portanto, documento distinto e insuficiente. 5. O banco não comprovou ter encaminhado o contrato à autora, tampouco justificou de forma clara a recusa em fornecê-lo após a notificação extrajudicial. E a falta de apresentação na contestação caracteriza a pretensão resistida. 6. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.000; AgInt no AREsp 1.756.377/SP; AgInt no AREsp 1.568.286/SE) reconhece que, demonstrada a resistência administrativa à exibição de documentos, é cabível a imposição de multa, a presunção de veracidade dos fatos e a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exibição de cópia assinada do contrato, sob pena de multa e de presunção da veracidade da alegação da autora de que a contratação é fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54-G, II e § 2º; CPC, arts. 400, I e parágrafo único, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.000; AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.568.286/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1086099-15.2021.8.26.0100, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1003850-50.2021.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130491720258260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2025) [g.n.] Assim, o descumprimento desse dever, no bojo do processo comum, implica no reconhecimento da procedência do pedido de exibição. b) Do cabimento da multa cominatória e medidas coercitivas Vencido o ponto da obrigação de exibir, cumpre analisar a viabilidade da imposição de multa diária (astreintes) como mecanismo de coerção. Segundo se depreende da evolução legislativa e doutrinária, a antiga vedação contida na Súmula 372 do STJ encontra-se superada pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O diploma processual vigente prioriza a obtenção do resultado prático equivalente e a efetividade das decisões judiciais, conferindo ao magistrado instrumentos mais amplos para compelir a parte ao cumprimento de obrigações de fazer. Conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, o legislador autorizou expressamente o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a exibição de documento ou coisa. Como se depreende, a redação do novo código rompeu com a limitação anterior, permitindo que a multa diária desencoraje o detentor do documento de resistência injustificada. Nessa seara, vejamos entendimento do TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de "Ação de Exibição de Documentos c/c Danos Morais", determinou o fornecimento de cópia dos contratos de empréstimos, das autorizações para averbação junto ao INSS, e dos comprovantes de entrega dos mútuos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante alega que a imposição de multa diária seria indevida em ação de exibição de documentos, com base na Súmula 372 do STJ, além de argumentar que o valor fixado é abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da imposição de multa cominatória (astreintes) em ação de exibição de documentos, à luz do CPC; (ii) definir se o valor da multa diária fixada deve ser mantido ou ajustado para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos foi reconhecida com a entrada em vigor do CPC/2015, cujo art. 400, parágrafo único, permite a adoção de medidas coercitivas, incluindo astreintes, para garantir a apresentação dos documentos. A Súmula 372 do STJ, que vedava a imposição de multa em tais ações, foi superada pelo novo regramento processual, como confirmado pela tese firmada no Tema 1000 do STJ. A jurisprudência recente reconhece a legalidade das astreintes em ações de exibição de documentos, desde que haja relação jurídica comprovada entre as partes e necessidade de exibição dos documentos. Contudo, as astreintes devem ser limitadas para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso, o valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento foi considerado excessivo, sendo razoável a fixação de um limite máximo de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a fixação de multa cominatória (astreintes) em ação de exibição de documentos, de acordo com o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, superando a Súmula 372 do STJ. A multa cominatória deve ser limitada para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50117718520238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível. Julg: 12/11/2024) [g.n.] No caso, observa-se que a imposição da multa apresenta-se como medida adequada e necessária, dado o porte econômico da instituição financeira ré e a recalcitrância demonstrada na esfera administrativa. Diferente da presunção de veracidade (art. 400, caput), que muitas vezes é insuficiente para satisfazer o interesse da parte autora em acessar os termos exatos do contrato, a multa diária visa a entrega efetiva do documento, razão pela qual defiro-a neste procedimento. c) Da inexistência de danos morais à pessoa jurídica Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas, diversamente das pessoas físicas, tal dano não é presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a prova de que o ato ilícito atingiu a honra objetiva da empresa, como seu bom nome, fama, crédito ou imagem comercial perante terceiros. Importante salientar, porém, que a simples recusa administrativa na entrega de cópia de contrato ou de declaração de quitação não possui, por si só, o condão de manchar a reputação da empresa no mercado.
Trata-se de mero inadimplemento contratual ou descumprimento de dever acessório que, embora gere aborrecimentos e transtornos operacionais, não se traduz automaticamente em abalo ao crédito ou perda de clientela. Do ponto de vista lógico-jurídico, não há nos autos qualquer prova de que a conduta do banco réu tenha transcendido a esfera interna da relação entre as partes. A autora não colacionou comprovantes de protestos indevidos, restrições de crédito ou perda de contratos comerciais em razão da falta dos documentos. Nesse contexto, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ante a ausência de nexo causal com qualquer lesão à personalidade jurídica. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao réu que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia do contrato nº 64489026-1 e a declaração de quitação anual referente aos períodos em que houve relação contratual, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual busca e apreensão. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 557/2026
27/04/2026, 00:00