Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADOS: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005525-10.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 71529955) opostos por SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME e CLÁUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES em face da decisão interlocutória de ID 66634310, que resolveu o incidente de exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de vício de omissão e contradição no julgado. Alegam, em suma, que o juízo não teria enfrentado adequadamente a tese de inexigibilidade do título por ausência de vencimento à época do ajuizamento, bem como a ocorrência de força maior decorrente de bloqueios judiciais em processos criminais (IDs 0002133-77.2023.8.08.0012 e 0005190-06.2023.8.08.0012), o que justificaria a suspensão do feito nos termos do art. 315 do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a via integrativa dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada enfrentou os pontos nodais da lide, não se verificando qualquer vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de inexigibilidade do título, a decisão atacada observou que a Cédula de Crédito Bancário n. 2005119700 prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer obrigação (artigo 28, § 1º, III da Lei 10.931/04). O extrato de ID 29136343 comprova o inadimplemento anterior ao ajuizamento, o que torna a obrigação líquida, certa e exigível. No que tange à tese de força maior baseada em bloqueios ativos na esfera criminal, tal argumento não prospera. Conforme o artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior exige a inevitabilidade de evento externo. O bloqueio de bens em investigação criminal decorre, em tese, de condutas imputadas aos próprios devedores, configurando risco inerente à atividade e conduta pessoal, não se amoldando ao conceito de excludente de responsabilidade civil para o pagamento de mútuo bancário. Ademais, não há dependência lógica entre a validade do título executivo extrajudicial e o desfecho das investigações criminais mencionadas, o que afasta a aplicação do artigo 315 do CPC. Vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da independência das instâncias cível e criminal. Dessa forma, os argumentos dos embargantes revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 66634310. Intimem-se, notadamente a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -