Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: JACY DE ALMEIDA BASTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de exercer o juízo de retratação quanto à decisão de id12661198, que determinou o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública Estadual. Conquanto o referido decisum tenha se amparado na Resolução nº 103/2024, insta consignar que os efeitos do citado Ato Normativo se encontram suspenso por força do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 000344312.2025.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, remanesce inalterada, ao menos em caráter prefacial, a competência dos Juizados Especiais para o processamento do feito. No que tange ao manejo do Agravo Interno (id12407485), observo que a insurgência se volta contra o provimento que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. À luz da sistemática processual vigente, verifico que a matéria veiculada no apelo extremo não se subsume às hipóteses de sobrestamento ou negativa de seguimento por ausência de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", e art. 1.036 do CPC). Sob essa ótica, impõe-se a observância da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é cogente ao estabelecer que: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Ressalte-se que, em que pese a nomenclatura do recurso (Agravo Interno), a pretensão de subida dos autos à Corte Suprema deve ser prestigiada, não havendo óbice legal ou regimental que impeça a remessa ante a inexistência de temas afetados sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral que demandem a manutenção do feito nesta instância.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 0000131-79.2021.8.08.0053 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de id12661198 e, em face da interposição do agravo interno, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006