Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: GILMAR DE SOUZA BORGES
EXECUTADO: CERIMONIAL COQUEIROS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMAR DE SOUZA BORGES - ES11399 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000442-84.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de CERIMONIAL COQUEIROS EIRELI - ME, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 190776, referente a débito oriundo do Auto de Infração nº 6101/2014 (Processo Administrativo nº 34545/2013 e apensos). O valor original da causa é de R$ 25.413,47 (vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e sete centavos). A Executada, citada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) em 26/06/2019 (IDs 2564577/2564584), alegando, em síntese, a nulidade do título executivo. Sustenta que uma decisão administrativa proferida pelo Procurador Geral do Município, nos autos dos processos administrativos que fundamentam a CDA, teria anulado os Autos de Infração nº 00061 e 00062, esvaziando a certeza e liquidez do débito exequendo. Juntou cópia do processo administrativo (ID 2564605). O Município Exequente apresentou impugnação (ID 21341841), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória, o que é vedado em EPE, conforme Súmula 393 do STJ. Juntou, na ocasião, cópias dos processos administrativos (IDs 21341842, 21341844, 21341845, 21341846, 21341847). Despacho deste Juízo (ID 38704085) determinou a juntada, pelo Exequente, do Decreto Municipal nº 177/2002, o que foi cumprido pela petição e documentos de IDs 46148175 e 46149304. Posteriormente, em 15/07/2024, o Município Exequente peticionou (ID 46641806), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para a titular da EIRELI, Sra. RENATA BRITO FERNANDES. Fundamenta o pedido no fato de que a empresa executada encontra-se com status "BAIXADA" junto à Receita Federal, por "Extinção P/ Enc Liq Voluntária", sem a devida quitação dos débitos tributários, o que caracterizaria dissolução irregular e infração à lei (art. 135, III, CTN), conforme jurisprudência do STJ que colaciona. Juntou cálculos atualizados (ID 46641807) e consultas cadastrais (IDs 46641809, 46641810, 46641811). O Juízo, por meio do Despacho de ID 47226497, determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento (ID 46641806) e postergou a análise da Exceção de Pré-Executividade. A parte executada apresentou sua manifestação (ID 54345776), opondo-se ao redirecionamento. Alega que a mera dissolução irregular (baixa na Junta Comercial) não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Cita jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1797130 SP) no sentido de que a desconsideração exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que, segundo afirma, não ocorreu no presente caso. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para saneamento, havendo duas questões processuais pendentes: A Exceção de Pré-Executividade (nulidade da CDA); O pedido de Redirecionamento da Execução Fiscal (dissolução irregular). Analiso-as separadamente, observando a ordem de prejudicialidade. I. Da Exceção de Pré-Executividade (IDs 2564577/2564584) A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393/STJ) para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. A Excipiente (Executada) alega a nulidade da CDA, sustentando que os autos de infração que lhe deram origem (nº 00061 e 00062) teriam sido anulados administrativamente pela própria Procuradoria Geral do Município. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município. A verificação da nulidade do título executivo (CDA) é matéria de ordem pública, e a análise de uma suposta decisão anulatória contida no bojo do próprio processo administrativo constitui-se em prova documental pré-constituída, perfeitamente compatível com a via estreita da EPE. Passo ao mérito da EPE. A Excipiente fundamenta sua tese de nulidade na decisão administrativa (Parecer PGM) anexada no ID 2564605 (Pág. 29), que de fato declara:"(...) nulos são os Autos de Infrações e Imposições de Multa nº 00061 e 00062." Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui esta execução (ID 83903) e o respectivo Extrato de Débito (ID 46641808) são claros ao indicar que o débito executado tem origem no Auto de Infração nº 6101/2014. A Excipiente, em sua defesa, não logrou êxito em demonstrar (ônus que lhe incumbia) a identidade ou correlação direta entre os autos anulados (00061 e 00062) e o auto que efetivamente está sendo cobrado (6101/2014). A mera semelhança numérica não é suficiente para comprovar, de plano, a nulidade do título que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). Desta forma, a Excipiente não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova pré-constituída inequívoca da nulidade do título executivo. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (IDs 2564577/2564584). Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (ex: AgInt no REsp 1.808.601/SP), a rejeição da EPE não enseja condenação em honorários de sucumbência, que serão arbitrados apenas ao final da execução. II. Do Pedido de Redirecionamento (ID 46641806) Superada a EPE, passo à análise do pedido de redirecionamento formulado pelo Município Exequente. O Exequente requer o redirecionamento da execução em face da titular da EIRELI, Sra. Renata Brito Fernandes, com base na dissolução irregular da empresa. A prova documental é robusta: A Sra. Renata Brito Fernandes (CPF 036.261.237-40) é, de fato, a titular da empresa "CERIMONIAL COQUEIROS EIRELI". A empresa foi "BAIXADA" na Receita Federal em 17/07/2020, constando como motivo a "EXTINCAO P/ENC LIQ VOLUNTARIA" (Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária). A dívida executada (Auto de Infração de 2014) é preexistente à liquidação da empresa. A defesa da Executada (ID 54345776) confunde o instituto do redirecionamento por responsabilidade tributária (art. 135 do CTN) com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). No âmbito do Direito Tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a extinção da pessoa jurídica (distrato social, baixa ou liquidação) sem a prévia quitação dos débitos fiscais configura, por si só, infração à lei (art. 135, III, do CTN). O administrador (ou titular, no caso da EIRELI) tinha o dever legal de, no momento da liquidação, reservar os bens necessários ao pagamento do passivo tributário. Ao encerrar as atividades sem pagar os tributos devidos, o titular agiu com infração de lei, atraindo para si a responsabilidade pessoal pelo débito.
Trata-se de responsabilidade por substituição tributária (Art. 135, III, CTN), e não de desconsideração (Art. 50, CC), sendo desnecessária a prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da liquidação com débitos pendentes, como feito pelo Exequente. Nesse sentido, a jurisprudência citada pelo próprio Município (REsp 1764969/SP) é precisa: "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos". Portanto, comprovada a baixa da empresa executada sem o pagamento do débito fiscal, defiro o pedido de redirecionamento. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (IDs 2564577/2564584), ante a ausência de prova pré-constituída de que a decisão administrativa recai sobre o Auto de Infração que fundamenta a CDA (nº 6101/2014). DEFIRO o pedido de redirecionamento (ID 46641806) formulado pelo Exequente. DETERMINO à Secretaria que: a. Inclua no polo passivo da execução a Sra. RENATA BRITO FERNANDES, CPF: 036.261.237-40. b. Expeça-se mandado de citação (ou carta postal, conforme requerido ) para a Executada RENATA BRITO FERNANDES, no endereço: RUA VERDES MARES, n.º 15, CEP: 29153-016, PORTO DE SANTANA, CARIACICA/ES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito atualizado (R$ 64.233,63 em 08/07/2024, acrescido dos encargos legais) ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. c. Retifique-se a autuação para constar a corresponsável no polo passivo. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD