InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
WILSON MAURO MOTTA ANDRE
CPF 343.***.***-63
Autor
FABIO MOTTA ANDRE
CPF 019.***.***-18
Autor
JOAO PEDRO MOTTA ANDRE
CPF 621.***.***-00
Autor
JANEA FABIA MOTTA ANDRE
CPF 019.***.***-08
Autor
NILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO ANDRE
Autor
Advogados / Representantes
ALESSANDRA VARGAS ANDRE
OAB/ES 11476•Representa: ATIVO
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
OAB/ES 6439•Representa: ATIVO
FABIO MOTTA ANDRE
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ISABEL CRISTINA BORLOT ANDRE
OAB/ES 191•Representa: ATIVO
WILDSON DIAS DE OLIVEIRA
OAB/BA 5886•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de FABIO MOTTA ANDRE em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:25
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 13:14
Publicado Decisão em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WILSON MAURO MOTTA ANDRE, FABIO MOTTA ANDRE, JOAO PEDRO MOTTA ANDRE, PAULO ROBERTO MOTTA ANDRE, CARLOS HENRIQUE MOTTA ANDRE, WILMA ANDRE MOTA, YARA ANDRE IMBROISI, JANEA FABIA MOTTA ANDRE, JOSE SERGIO MOTTA ANDRE INVENTARIANTE: FABIO MOTTA ANDRE INVENTARIADO: WILSON ARRUDA ANDRE, MAURA MOTTA ANDRE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004286-54.1999.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de pleito formulado pelo inventariante em ID. 91883626, visando à autorização para abertura de conta bancária em nome do Espólio de WILSON ARRUDA ANDRÉ e MAURA MOTTA ANDRÉ, vinculada a este juízo, bem como à ampla movimentação de valores para fins de quitação de débitos, pagamentos de despesas tributárias, processuais e de manutenção, além da prestação de contas nos próprios autos. A abertura de conta judicial vinculada a este processo é medida salutar para a transparência e segurança na administração do patrimônio do espólio. Determino, portanto, à Secretaria que diligencie no sentido de viabilizar a abertura de conta judicial em nome do espólio, à disposição deste juízo. Autorizo, desde logo, o depósito de quaisquer valores provenientes de alienações ou receitas do espólio na referida conta, cabendo ao inventariante zelar pelo seu depósito imediato. No que tange aos pedidos de autorização para movimentação, quitação de débitos e pagamentos diversos, INDEFIRO a autorização de movimentação autônoma pelo inventariante. A natureza dos atos de disposição patrimonial e quitação de despesas exige o devido controle jurisdicional. Assim, eventuais levantamentos deverão ser submetidos à análise deste juízo mediante a expedição de alvará judicial, em autos apartados, instruídos com a devida comprovação documental e a específica finalidade da verba. Igualmente, INDEFIRO o pedido de prestação de contas nos próprios autos. A prestação de contas, quando exigida ou necessária para a fiscalização da administração, deve seguir o rito procedimental adequado, de modo a não tumultuar o rito especial do inventário. Mantenho, no mais, as diretrizes e determinações exaradas na decisão de ID. 91169778. Intime-se o inventariante para ciência desta decisão. Advirta-se acerca do prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão de ID. 91169778, oportunidade em que o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, contendo: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC). Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Para mais, em observância ao Provimento CGJ-ES n. 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD. Em substituição, o inventariante deverá preencher a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (https://sefaz.es.gov.br/), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco. Na oportunidade, o inventariante deverá comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso. O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm). Comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC). Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC). Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito