Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LMN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES LTDA
EXECUTADO: OSVALDO PANTUZA, WASSERMANN BARBOSA PANTUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO GERALDES - MG120041 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO VILELA AFONSO BORGES - MG156033 - DECISÃO - Dessume-se dos autos que, no ID 78694411, o executado OSVALDO PANTUZA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos de atualização do débito. No ID 80151375, consta manifestação da impugnada/exequente, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil, restringe-se às matérias elencadas em seu § 1º, sendo o meio processual idôneo para o executado insurgir-se contra a execução de título judicial sem a necessidade de garantia do juízo, salvo para concessão de efeito suspensivo. In casu, a insurgência fundamenta-se no alegado excesso de execução, eis que o impugnante afirma que a exequente aplicou juros e correção em patamares superiores ao fixado no título executivo. Todavia, limitou-se o devedor/impugnante a alegar o excesso de forma genérica, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, violando, assim, frontalmente o ônus processual imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Como cediço, a ausência da memória de cálculo impede, por força de lei, o conhecimento da alegação de excesso de execução. Destarte, não resta outra alternativa senão a rejeição da pretensão ante a ausência de planilha a instruir e subsidiar a aludida impugnação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006935-67.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 525, §§ 4° e 5°, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 78694411. Deixo de condenar o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula 519, do STJ. Intimem-se, especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -