Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIDIR VAGO MULLER
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000264-87.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAIDIR VAGO MULLER em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária. Narra que um terceiro, passando-se por gerente do banco requerido, a induziu a erro, resultando na contratação de um empréstimo no valor de R$ 6.900,00 em seu nome. Após a contratação, o montante, somado a R$ 2.427,62 que já possuía em conta, foi imediatamente transferido via PIX para contas de terceiros (ID 91174916). Sustenta a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teria garantido a segurança necessária para evitar a fraude. Diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência (ID 91174929) e tentou resolver a questão administrativamente (ID 91174920), sem sucesso. Requereu em sede de tutela de urgência para que o banco se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do referido empréstimo em sua conta. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que a documentação acostada a inicial é suficiente para demonstrar que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos juntados, como o boletim de ocorrência e os extratos que demonstram a contratação do empréstimo seguida de transferências atípicas, que destoam do seu perfil de consumo. A narrativa da fraude é verossímil e encontra amparo na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"., pelo que, a falha no sistema de segurança do banco ao permitir operações fraudulentas caracteriza o fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que declarou inexistente o débito relativo a um empréstimo consignado fraudulento e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta da apelada; e (ii) se há responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros. O banco apelante não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A falha no dever de vigilância do banco é evidenciada pela realização de operações atípicas e em desacordo com o perfil da correntista, demonstrando que o sistema de segurança foi insuficiente para prevenir fraudes. O dano moral é configurado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ocorrência dos fatos, uma vez que os descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar causam prejuízos significativos ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária que impliquem descontos indevidos sobre rendas de caráter alimentar. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007243620238080026, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Por sua vez, o perigo de dano é manifesto, haja vista que a requerente é pessoa idosa e aposentada, e os descontos das parcelas do empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência, de natureza alimentar. A continuidade dos débitos pode lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final da lide. Ademais, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco poderá retomar a cobrança dos valores devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCO SA suspenda, em até 05 (cinco) dias, os descontos das parcelas do empréstimo referente ao contrato nº 553061768, ou de qualquer outro débito a ele vinculado, na conta bancária de titularidade da requerente LAIDIR VAGO MULLER (CPF: 969.695.477-87), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se o banco requerido para cumprimento desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00