Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA ROSA CABRAL DETTONI, ANA ROSANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE, ANDRESSA BARBIERI, ANGELA MARIA LOYOLA DO NASCIMENTO BARBOSA, ARLINDA ARCARI MIRANDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040001-94.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Ana Rosa Cabral Dettoni e outros em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024 (SINDIUPES), que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 80178218) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 25.298,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Despacho Id. 80275461), a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Decurso de Prazo (Id. 87818596), operando-se a preclusão. Ato contínuo, os exequentes requereram a homologação dos cálculos (Id. 90956423), a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução e o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a ausência de impugnação do Município de Vitória, o que tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais é igualmente procedente. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários, requerer a expedição de mandado de levantamento ou precatório em seu favor. Nos presentes autos, os instrumentos de procuração e contratos (e.g., Id. 80180415 e 80180412) contêm cláusula contratual expressa que autoriza o destaque do percentual pactuado sobre o proveito econômico obtido, o que justifica o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 25.298,03 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 2.529,80 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), em favor dos advogados da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada exequente, no valor total de R$ 5.059,60 (cinco mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído (deduzidos os 20% de honorários contratuais): 1. ANA ROSA CABRAL DETTONI (027.552.277-61) – R$ 3.240,57 (três mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos); 2. ANA ROSANGELA DE OLIVEIRA ANDRADE (763.646.407-10) – R$ 6.451,76 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos); 3. ANDRESSA BARBIERI (112.086.267-10) – R$ 686,75 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); 4. ANGELA MARIA LOYOLA DO NASCIMENTO BARBOSA (838.085.077-72) – R$ 3.884,03 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos); 5. ARLINDA ARCARI MIRANDA (697.178.187-20) – R$ 5.975,32 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Contratuais + Sucumbenciais): Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Alexia Lorraine F. dos Santos Neves (OAB/ES 35.027): R$ 7.589,40 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 5.059,60 de honorários contratuais e R$ 2.529,80 de sucumbenciais. À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3