Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADELIA DE OLIVEIRA COLARES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003595-22.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ADELIA DE OLIVEIRA COLARES DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG S.A. suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, reconhecida a nulidade dos contratos relacionados na inicial, além de ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais. Aduz a inicial que a requerente foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem para cartão (RMC), efetuados pela parte ré, os quais não teria autorizado. A inicial veio instruída com comprovante de residência, documento pessoal, contrato, reclamação registrada junto ao Procon e histórico de Empréstimo Consignado. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a prévia autorização. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BMG S.A suspenda os descontos, referentes à reserva de margem para cartão (RMC), contrato nº 13348415, no benefício previdenciário da parte autora ADELIA DE OLIVEIRA COLARES DE SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à parte requerida, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 04/05/2026, às 16h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a parte requerente intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido BANCO BMG S/A citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ADELIA DE OLIVEIRA COLARES DE SOUZA Endereço: Rua Milton Ferreira, 138, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9,10,14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031013535325700000084833142 INICIAL ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535336000000084841518 DOCS 1 ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535366700000084841517 DOCS 2 ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535388100000084841516 DOCS 3 ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535410600000084841515 DOCS 4 ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535436400000084841513 DOCS 5 ADELIA OLIVEIRA COLARES SOUZA Peças digitalizadas 26031013535468600000084841512
13/03/2026, 00:00