Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ARNALDO MIRANDA
RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-89.2022.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 16076376) interposto por JOSÉ ARNALDO MIRANDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9358186) da Terceira Câmara Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. NÃO SUPERIOR A 50%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c. STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL). III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Embargos de Declaração rejeitados (id. 14826803). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, incisos IV e V, 39, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 54-A, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, 187, 421 e 422, do Código Civil, 1º, inciso III, e 170, inciso V, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios. Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 18175579. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado e à suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como critério exclusivo para tal fim. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao tema repetitivo nº 1.378, que busca delimitar: (i) a suficiência das taxas médias do Banco Central para aferir a abusividade contratual; e (ii) a (in)admissibilidade de recursos especiais que visem rediscutir tais conclusões com base em aspectos fáticos. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.378 pelo STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES