Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434, FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0123656-76.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de manifestação da Executada ID 55522194 em cumprimento ao despacho de ID 38852666. Na referida petição, a parte Executada manifesta ciência da virtualização dos autos, ponta falhas na digitalização, especificamente a ausência das fls. 22/23 dos autos físicos e a juntada equivocada de petição nos autos dos Embargos nº 0013284-26.2012.8.08.0012 e reitera o pedido, formulado na petição doc. 01, para substituição da Carta de Fiança (nº 100412040009300) por Apólice de Seguro Garantia, com fundamento nos arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, e art. 805 do CPC. Considerando que a Lei nº 6.830/80 (LEF) equipara o Seguro Garantia à fiança bancária (art. 9º, II) e faculta ao executado a substituição da garantia por qualquer dessas modalidades (art. 15, I), bem como o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), DEFIRO o pedido de substituição. Outrossim, verifico a necessidade de sanar as falhas apontadas no procedimento de virtualização. Diante do exposto DETERMINO à Secretaria do Juízo que: a. Proceda à regularização da digitalização, inserindo no PJe as fls. 22/23 dos autos físicos, certificando nos autos. b. Certifique se a petição datada de 22/11/2017 ID 55522200 foi juntada apenas nos autos dos Embargos nº 0013284-26.2012.8.08.0012 e, em caso positivo, promova a juntada da referida peça nestes autos de Execução Fiscal. INTIME-SE a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a Apólice de Seguro Garantia idônea, que cubra o valor integral e atualizado do débito exequendo. Após a juntada da apólice, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a idoneidade e suficiência da garantia ofertada. Vindo a manifestação da Fazenda ou decorrido o prazo, retornem conclusos para análise da nova garantia e eventual liberação da Carta de Fiança anterior. Mantenha-se esta Execução Fiscal suspensa, tendo em vista a pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 0013284-26.2012.8.08.0012. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO