Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOSS PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RIZZO BICALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA ARAUJO MACHADO - ES4363 Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO COUTINHO - ES27342, DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013702-11.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória, cujo perito apresentou laudo no Id 66194144. Regularmente intimados, o requerido e a autora, se manifestaram por meio das petições Id 66509717 e 67947283, respectivamente. Constato que os argumentos das partes revelam opinião particular a respeito do laudo, prescindindo, portanto, de manifestação do expert. Importante mencionar que a requerente pleiteou, subsidiariamente, que seja produzido outro exame técnico. Nos termos do art. 480, do CPC, a realização de nova perícia se torna necessária quando a anterior for inconclusiva e o objeto da prova não estiver suficientemente esclarecido, o que não é o caso. A título de esclarecimento, consigno que o julgamento do feito se dará com base no conjunto probatório produzido no caderno processual. Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial. Intime-se as partes para informar se subsiste interesse na produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal de ambas e oitiva de testemunhas, prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 20 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)
08/04/2026, 00:00