Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REQUERIDO: FELICITA EVENTOS E FESTAS LTDA, ANTONIO ARRIGONI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002404-24.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES - SICREDI ESSÊNCIA em face de FELICITA EVENTOS E FESTA LTDA e ANTONIO ARRIGONI. Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios (ID 76877841). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e a ilegitimidade passiva do sócio Antonio Arrigoni. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 79231267), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo. Pois bem. Decido. I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS A embargada alega que os embargos são ineptos pois, ao alegarem excesso de execução, os embargantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendem devido, violando o art. 702, § 2º e § 3º do CPC. Contudo, compulsando a peça de defesa, nota-se que os embargantes apresentaram tabelas comparativas detalhadas e indicaram os valores que reputam corretos para cada operação (Cenário A e B para cartão, e valores específicos para as CCBs), satisfazendo a exigência legal de declarar o valor que entendem devido e apresentar memória de cálculo discriminada. Assim, REJEITO a preliminar. II) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os embargantes sustentam que a inicial carece de prova escrita idônea, limitando-se a telas de sistema e documentos genéricos. Todavia, o art. 700 do CPC exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso, a inicial veio instruída com o contrato de abertura de conta assinado eletronicamente, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução do débito. Tais documentos são suficientes para conferir verossimilhança à pretensão, sendo que a discussão sobre a exatidão dos valores ou validade das cláusulas pertence ao mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar. III) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO ARRIGONI Os embargantes alegam que o sócio não assinou contratos específicos de empréstimo ou cartão como garantidor. Todavia, o contrato de abertura de conta corrente, que serve de base para toda a relação jurídica aqui discutida, contém cláusula expressa de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações contraídas. Havendo previsão contratual de solidariedade voluntária, o sócio possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A validade substancial dessa cláusula será analisada no mérito. Assim, REJEITO a preliminar. IV) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a embargada alegue tratar-se de "ato cooperativo" (Lei 5.764/71), o STJ já consolidou na Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que inclui as cooperativas de crédito quando atuam no mercado de consumo. Entretanto,
no caso vertente, a ré Felicita Eventos e Festas LTDA é pessoa jurídica que utilizou o crédito para incremento de sua atividade empresarial (capital de giro/limite de cheque especial e cartão empresarial). Não se verificando a hipossuficiência técnica ou econômica desproporcional neste estágio, indefiro a inversão do ônus da prova com base no CDC. Contudo, quanto à autenticidade dos registros eletrônicos e assinaturas digitais das Cédulas de Crédito Bancário não colacionadas com assinatura visível, aplico o art. 429, II, do CPC. Portando, impugnada a autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (no caso, a Cooperativa). Fixo como pontos controversos da ação: i) A efetiva contratação e liberação dos valores referentes às CCBs C416215471, C416306892 e C416315611. ii) A validade da cláusula de solidariedade no contrato de adesão de abertura de conta frente à boa-fé objetiva. Iii) A existência de pactuação expressa de juros remuneratórios para as modalidades de cartão de crédito e cheque especial. iv) A ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) nas faturas de cartão e a legalidade do uso do Sistema Price nas CCBs. v) A suposta duplicidade de cobrança (bis in idem) pela absorção de débitos de cartão de crédito pelo limite do cheque especial sem autorização. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FELICITA EVENTOS E FESTAS LTDA Endereço: ARMANDO MARINO, SN, FIORAVANTE MARINO, COLATINA - ES - CEP: 29705-800 Nome: ANTONIO ARRIGONI Endereço: Rua Armando Marino, s/n, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-800