Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DURAO ROMUALDO, ROSA CRISTO DE OLIVEIRA, ROSANE BATISTA CASTIGLIONI GAROZE, ROSANGELA MARTA DE JESUS SANTANA, ROSILENE MACHADO, RUBERVAL RIBEIRO VIEIRA, AURELINA DA SILVA PEREIRA, MARIA OLINDA BOLZAN, MARTA LUCIA DIAS DE SOUZA, REINALICE DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005432-33.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ROBERTO DURAO ROMUALDO, ROSA CRISTO DE OLIVEIRA, ROSANE BATISTA CASTIGLIONI GAROZE, ROSANGELA MARTA DE JESUS SANTANA, ROSILENE MACHADO, RUBERVAL RIBEIRO VIEIRA, AURELINA DA SILVA PEREIRA, MARIA OLINDA BOLZAN, MARTA LUCIA DIAS DE SOUZA, REINALICE DOS SANTOS ARAUJO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), todos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0025229-47.2007.8.08.0024 (Sindicato dos Servidores de Saúde do Estado do Espírito Santo x IPAJM). 1. Examinando detidamente os autos eletrônicos, verifiquei a presença de inconformidades que exigem correção. À vista do exposto, com fulcro no disposto no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte MARIA OLINDA BOLZAN, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos comprovante de despesas fixas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, em observância ao que prevê o art. 99, § 2º do CPC, tendo em vista que o comprovante de renda líquida mensal juntado no ID 90373884 demonstra que seus rendimentos líquidos são R$ 8.333,20 (oito mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito