Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MUSICAL POP LTDA, RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA INSPEÇÃO 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5013537-72.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANESTES SIA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUSICAL POP LTDA em face de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 92523347, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo acordo ID 92523347, e, via de consequência, julgo extinta a presente execução. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Honorários na forma descrita no acordo ID 92523347, item “4”. Sem custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes do pagamento das custas finais/remanescentes em caso de acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. No mais, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR, considerando a renúncia do prazo recursal. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-