Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA DE RESENDE CAMPOS PERINI Advogados do(a)
REQUERENTE: ELDER LUCIO DA SILVEIRA - MG203667, JENIFER GONCALVES DE ARAUJO - MG245370, PEDRO ROCHA OLGUIN - MG131526
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 4220, prédio novo, 2 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VITÓRIA-ES, 09/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92290222 Petição Inicial Petição Inicial 26030914055161000000084723760 92290237 1 - CNH-e Documento de Identificação 26030914055186400000084723775 92290241 2 - COMPROVANDE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26030914055214600000084723779 92290243 3 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030914055229900000084723781 92290246 4 - DED 523628643_251229_155320 Documento de comprovação 26030914055254500000084723783 92290247 5 - DED 432460670_251229_155416 Documento de comprovação 26030914055284400000084723784 92290248 6 - EXT SERASA Documento de comprovação 26030914055317400000084723785 92290249 7 - COBRANCAS WPP - PAI AUTORA Documento de comprovação 26030914055338300000084723786 92290250 7- CONTRATO VEICULO Documento de comprovação 26030914055357300000084723787 92290251 8 - SALDO BRADESCO Documento de comprovação 26030914055391100000084723788 92290252 9 - GASTOS MENSAIS 1 Documento de comprovação 26030914055411600000084723789 92291603 9 - GASTOS MENSAIS 2 Documento de comprovação 26030914055435800000084723790 92291604 9 - GASTOS MENSAIS 3 Documento de comprovação 26030914055451400000084723791 92291605 9 - GASTOS MENSAIS 4 Documento de comprovação 26030914055473600000084723792 92291606 9 - GASTOS MENSAIS 5 Documento de comprovação 26030914055492600000084723793 92291607 9 - GASTOS MENSAIS 6 Documento de comprovação 26030914055508500000084723794 92291608 9 - GASTOS MENSAIS 8 Documento de comprovação 26030914055532200000084723795 92291609 9 - GASTOS MENSAIS 9 Documento de comprovação 26030914055551200000084723796 92291610 9 - GASTOS MENSAIS 10 Documento de comprovação 26030914055574300000084723797 92291611 9 - GASTOS MENSAIS 11 Documento de comprovação 26030914055598400000084723798 92291612 10 - Controle Contas Paula & Samuel_2026 Documento de comprovação 26030914055620700000084723799 92313451 Decisão Decisão 26031013542684900000084744567 92313451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031013542684900000084744567 92954372 Petição (outras) Petição (outras) 26031618011689000000085331165
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009764-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por PAULA DE RESENDE CAMPOS PERINI em face de BANCO BRADESCO S.A., onde a autora, médica autônoma, alega encontrar-se em grave situação de superendividamento. Para tanto, narra que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 30.000,00, enquanto suas despesas essenciais ultrapassam R$ 80.000,00, gerando um déficit mensal de R$ 50.000,00 e que possui saldo bancário negativo de R$ 520.916,92 de modo que 100% de sua renda está comprometida com dívidas bancárias, o que a impossibilita de arcar com gastos básicos como aluguel e condomínio. E continua relatando que: "Dentre as dívidas que contribuem para seu estado de superendividamento com o Banco Bradesco S.A., destacam-se duas operações de crédito pessoal, além do débito em cheque especial: 1. Contrato nº 523628643 (CREDITO PESSOAL NORMAL/CREDPESNO): *Contratado em 20/02/2025, com valor original de R$ 268.000,00. *Apresenta uma "Taxa Efetiva" mensal de 3,4061100% (aproximadamente 40,87% ao ano) e um "CET" anual de 62,15%. *Um seguro de proteção financeira no valor de R$ 22.100,35 e IOF de R$ 9.632,53 foram embutidos na operação. *O saldo devedor atualizado desta operação era de R$ 370.709,03 em 26/09/2025, e atingiu o montante de R$ 413.270,76 em 23/12/2025, evidenciando um crescimento exponencial do débito em poucos meses e a insustentabilidade do contrato nas condições atuais. 2. Contrato nº 432460670 (NORADITPR): *Contratado em 14/04/2021, com valor original de R$ 223.674,58. (Apenas 3 parcelas pendentes) *Possui uma "Taxa Efetiva" mensal de 0,9000000% (aproximadamente 10,8% ao ano) e um "CET" anual de 11,52%. *O saldo devedor atualizado desta operação é de R$ 19.922,24 em 23/12/2025, com apenas 3 parcelas remanescentes. 3. Cheque Especial: *Limite originalmente utilizado no montante aproximado de R$ 90.000,00. *O saldo devedor atual alcança aproximadamente R$ 146.000,00. Verifica-se crescimento substancial do débito em razão da incidência contínua de encargos rotativos, típicos dessa modalidade, cuja taxa é sabidamente elevada, o que demonstra a progressiva onerosidade da obrigação e a perda do controle financeiro da operação. 4. Cartão de Crédito: *Dívida originalmente constituída no valor aproximado de R$ 130.000,00. *O saldo atualizado atingiu o montante de R$ 216.813,99.
Trata-se de débito oriundo de modalidade de crédito rotativo, notoriamente caracterizada por juros elevados e capitalização sucessiva, circunstância que ocasionou crescimento expressivo da dívida em curto espaço de tempo. 5. Contratos de Crédito Pessoal nº 6063, 7128 e 7264: *Operações que, somadas, totalizam aproximadamente R$ 156.662,00. Referem-se a contratos de crédito pessoal celebrados de forma sucessiva, utilizados como tentativa de recomposição de fluxo financeiro. A multiplicidade de operações evidencia a progressiva necessidade de liquidez e o agravamento do quadro de superendividamento. 6. Contrato nº 6.006.464 (CDC VEÍCULOS - BRADESCO): *Contratado em 16/02/2023, com valor original de R$ 312.000,00. *Possui uma "Taxa Efetiva" mensal de 1,8070% (aproximadamente 23,974% ao ano) e um "CET" anual de 28,40%. *A operação foi pactuada em 60 parcelas mensais de R$ 9.378,97, totalizando um montante final de R$ 562.738,20 ao término do contrato em 13/03/2028. Saldo devedor: R$274.474,25". Ao final, em sede de tutela de urgência requer: "1. Sejam suspensos imediatamente os descontos automáticos das parcelas referentes aos contratos de empréstimo pessoal (nº 523628643 e nº 432460670) da Autora em sua conta corrente; 2. O Réu se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e correlatos) ou o retire, caso já tenha sido incluído, em relação às dívidas objeto desta ação; 3. Sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado para operações equivalentes, e excluída a cobrança do seguro de proteção financeira do saldo devedor do Contrato nº 523628643, com o recálculo das parcelas. 4. A Autora seja autorizada a realizar depósitos judiciais das parcelas recalculadas, após a definição dos novos valores; 5. Determinar que o Réu cesse imediatamente qualquer contato ou cobrança, tanto para a Autora quanto para seus familiares (especialmente seu pai), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contato indevido; 6. Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, requer a parte autora, nos termos dos Arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando Liminarmente, Limitar os débitos dos contratos e mútuo ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos da Requerente, ou seja, R%9.000,00(nove mil reais), conforme plano de repactuação de dívida; sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); OU ALTERNATIVAMENTE A concessão da Tutela de Urgência pleiteada, para que: c) Diante do quadro dramático que se encontra a parte autora, tendo praticamente a integralidade dos seus rendimentos destinados aos pagamentos das dívidas, requer-se a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas até a definição do plano de pagamento (a ser acordada em audiência ou definida em plano compulsório – art. 104-B).". É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que, apesar da renda formal, o alto grau de endividamento compromete sua subsistência imediata e de sua família. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autora frente à instituição financeira. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, destaco que no E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo há entendimento que admite a concessão da tutela de urgência nas ações de superendividamento antes da audiência de conciliação determinada no art. 104-A do CDC, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito. A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência. Nesta senda, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2. O fato de existir na Lei nº 14.181/2021 a previsão para que seja designada audiência de conciliação, ou mesmo para que seja priorizada a solução consensual do conflito não impede que seja apreciado o pedido de tutela de urgência pelo devedor superendividado, já que necessário se assegurar o mínimo existencial até que seja realizado o mencionado ato. 3. Ademais, o Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 3º, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no caso concreto, sequer resta ao autor/agravado o referido montante para que arque com suas despesas mensais. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Data: 06/Sep/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5007403-33.2023.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários) No âmbito da tutela de urgência, os pedidos autorais transcritos acima estão fundados no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no art. 54-A o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) As regras de procedimento para casos de superendividamento, por sua vez, estão previstas nos arts. 104-A e 104-B da mesma lei e como ressaltado, não há vedação à apreciação de pleito em tutela de urgência, que, por sua vez, deve obedecer os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, de modo que será concedida a medida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, por outro lado, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste aspecto, quanto à probabilidade do direito, não se pode perder de vista também o princípio constitucional da dignidade humana, aqui personificado na necessidade de preservação do mínimo existencial da autora, de modo que analisando os autos, a autora apresentou com a inicial tela de saldo bancário negativo de R$ 520.916,92 e os documentos de ID nº 92290246 e 92290247, relativos a dois contratos de crédito pessoal junto ao Banco Bradesco, cujas parcelas mensais somadas ultrapassam R$ 18.800,00 e que somados totalizam um passivo, segundo alegado, superior a R$ 433.000,00, ao que se soma, ainda, as dívidas dos itens 3 a 6 da petição inicial acima transcritos, além de gastos com a manutenção da família, dentre outros, que comprometem seus proventos mensais. Verifica-se ainda que a renda líquida da autora é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desta forma, o limite legal de 30% para empréstimos corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, as obrigações bancárias com o réu comprometem a sua renda líquida, ultrapassando gravemente o teto legal e impedindo o pagamento de despesas básicas para sua manutenção e de sua família. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e de natureza alimentar. A retenção da integralidade da remuneração compromete a subsistência digna da autora e de sua família. A situação fática demonstra risco iminente de colapso financeiro pessoal e violação ao mínimo existencial, agravado pelo fato de a autora, médica autônoma, já enfrentar a inadimplência de custos essenciais como aluguel e condomínio, além de sofrer negativação em órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, a manutenção dos descontos no patamar atual representa um risco iminente de insolvência absoluta e violação direta ao mínimo existencial garantido constitucionalmente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência conforme consta na petição inicial, na alínea "b", dos itens 1, 2, 5 e 6 acima citados, para determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. limite os descontos mensais relativos aos empréstimos ao patamar total de 30% dos rendimentos líquidos da autora (R$ 30.000,00), o que corresponde ao limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em qualquer caso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento ou mesmo bloqueio de valores via Sisbajud para satisfação desta decisão, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se com URGÊNCIA servindo a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / CARTA, por todos os meios admitidos. CITAÇÃO Cite-se o Requerido para oferecer resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Em razão do Ato Normativo nº 573/2023, REMETAM-SE os autos ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida de que deverá, na audiência, apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, conforme o art. 104-A do CDC. Diligencie-se.