Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE DO CARMO
REQUERIDO: FABRICIA MENDES BRAGA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES26688 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026) Ab initio, CIENTE dos documentos carreados via Malote Digital (IDs nº 31099954 e 31099963), referentes ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007654-85.2022.8.08.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Compulsando detidamente os autos, constato que a parte requerida, devidamente citada acerca dos termos da presente ação, apresentou petição nominada exclusivamente como "Pedido de Reconsideração" (ID nº 16650529). Conforme cediço e de acordo com a sistemática processual vigente, o mero pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de contestação, tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para a apresentação da devida peça de defesa. Desta feita, transcorrido in albis o prazo contestatório sem a apresentação da peça adequada, DECRETO A REVELIA da requerida FABRÍCIA MENDES BRAGA. Por conseguinte, aplico-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Ressalto, contudo, que a presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório e as hipóteses do art. 345 do CPC. Destaco que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos instrutórios (art. 349 do CPC). Ademais, observo que constam nos autos documentos públicos (Parecer Homologatório da SEDUR/DPU constante no ID nº 16651122 e Lei Municipal nº 1650/92) indicando que a área objeto do presente litígio possessório tratar-se-ia de área de domínio público, caracterizada como Área de Reserva Florestal do Município da Serra. Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a oitiva do ente municipal antes de eventual deliberação de mérito. Diante de todo o exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma clara, objetiva e fundamentada a pertinência e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia fática, sob pena de indeferimento por inutilidade ou preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar acerca das alegações e dos documentos colacionados pela parte autora na petição de ID nº 25541872. OFICIE-SE ao MUNCÍPIO DE SERRA, por meio de sua Procuradoria-Geral, com cópia da inicial e dos documentos de ID nº 16651122, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico na presente lide possessória, informando a situação fundiária atualizada da área (Avenida Campinas, nº 160, Barcelona). Escoados os prazos, com ou sem manifestações (o que deverá ser devidamente certificado pela Serventia), retornem os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado (art. 355 do CPC), conforme o caso. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009718-21.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)