Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA
INTERESSADO: MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024074-61.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de MOXUARA DE MINAS RESTAURANTE LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Vistoria Anual, no valor de R$ 5.686,09 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos), referentes a débitos de vistoria anual dos exercícios de 2020 a 2023. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade ID 65244520, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade dos juros de mora e do índice de correção monetárias aplicadas pelo Município, por serem superiores à Taxa SELIC, adotada pela União. Requer o acolhimento da exceção para que o exequente seja compelido a substituir a CDA, adequando o valor do débito. O Município de Cariacica, em sua defesa ID 67978140, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos previstos na legislação municipal, a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso e a regularidade das CDAs. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de inconstitucionalidade dos encargos moratórios é matéria exclusivamente de direito, cuja análise depende apenas da confrontação entre a legislação municipal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A questão se amolda, portanto, ao enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual conheço da presente exceção. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme previsto na legislação do Município de Cariacica, em detrimento da aplicação isolada da Taxa SELIC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.216.078/SP Tema 1.062 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Embora a tese mencione expressamente Estados e Distrito Federal, o entendimento é extensível aos Municípios, em respeito ao princípio da isonomia e à repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal. A União detém a competência para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF), e a Taxa SELIC, por englobar tanto juros de mora quanto correção monetária, foi o índice por ela eleito para a atualização de seus créditos tributários (Lei nº 9.250/1995). Assim, a legislação municipal que estabelece a incidência de encargos moratórios em patamar superior ao federal é materialmente inconstitucional no que excede esse limite. A aplicação de juros de 1% ao mês (12% ao ano), somada à correção pelo IPCA-E, resulta em um encargo final superior à Taxa SELIC, o que configura excesso de execução. I - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos moratórios em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Determino a intimação do MUNICÍPIO DE CARIACICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, promova a substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) esta execução, recalculando o débito com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data de vencimento de cada tributo. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser decotado da dívida, a ser apurado após a substituição da CDA, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO