Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: TAG - TEXTIL DE ETIQUETAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 SENTENÇA
APELADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO FUNDES (sucessor do FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNRES), representado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BNDES.
APELADOS: ROBERTO GALVEAS OLIVEIRA e MARTHA HELENA EARL GALVEAS OLIVEIRA (não citada). APELADA/APELANTE: EARL GALVEAS OLIVEIRA HOTEL E TURISMO S/A.
APELANTES: JOÃO PEDRO EARL GALVÊAS OLIVEIRA e GABRIEL PEREIRA GARCIA. RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEBÊNTURES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CÓPIA DE DOCUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE JUNTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊCNIA DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOs CONHECIDOs PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E SEUS ADVOGADOS. (...) Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. ( REsp 1314106/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016). 4. Em que pese a devedora, em 21/11/2000 (protocolo BANDES), ter formalizado manifestação de preferência sobre as alternativas contidas na Medida Provisória nº 2058, publicada inicialmente em 28/08/2000 e suas edições posteriores 22/09/2000 e 20/10/2000, e ter requerido, em razão disso, expressamente, a renegociação das debêntures não conversíveis vencidas, mediante prazos de carência e vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamentos (art. 6º, IV, da MP 2058-2 de 19/10/2000); bem como solicitado o resgate das debêntures não conversíveis vincendas, mediante conversão em debêntures conversíveis (art. 6º I, da MP 2058-2 de 19/10/2000), e também a mudança de escritura de contratação para permitir a conversão integral em ações preferenciais da empresa; TAL FATO, AINDA QUE POSSA IMPORTAR EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CARACTERIZAR FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TANTO PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA ( CC/1916, ART. 172, V) QUANTO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 202, VI), NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE RECOMEÇA A CONTAR DO ATO QUE A INTERROMPEU (ART. 173 DO CC/1916 E ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002). 5. Sequer houve apreciação do pedido da devedora, tanto que não foi realizada nenhuma renegociação das debêntures vencidas, ou o resgate das vincendas ou conversão integral em ações preferenciais. Os termos da escritura pública de 1997 estavam em vigor. 6. O vencimento das debêntures emitidas em 1997 ocorreu em 29/06/2003, 66 meses após a data de integralização da primeira série, em 29/12/1997. A presente ação monitória foi ajuizada, repito, em 15/12/2016, mais de treze anos depois do vencimento da obrigação. 7. Quando editada a Resolução N nº 1.295/2011, de 15/12/2011, que aprovou os procedimentos prévios de notificação de empresa beneficiária dos recursos do FUNRES para o cumprimento de providências relacionadas ao andamento das renegociações de debêntures junto ao BANDES, já havia transcorrido o prazo prescricional. 8. A própria Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 1514, de 27/12/2005, publicada no DOU de 12/01/2006, já havia estabelecido condições para a quitação e renegociação das debêntures, bem como fixado prazo para conclusão das operações tratadas pelos arts. 5º, 6º e 7º da MP 2.199-14, de 24/08/2001 (última edição da MP 2058/2000), no entanto, nenhuma providência em relação ao débito vencido da apelada ou em relação ao seu pedido formulado em 2000 foi tomada, deixando-se transcorrer integralmente o prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 9. Não houve diversas negociações entre as partes, mas clara inércia da credora com relação ao pedido de renegociação ou cobrança do seu crédito. A r. sentença atacada, que reconheceu a prescrição, nesse contexto, não merece retoque. (...) (TJ-ES - APL: 00396433520168080024, Relator.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 19/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a prescrição quinquenal das debêntures emitidas nas décadas de 1990 foi corretamente aplicada; e (ii) analisar a correção dos honorários advocatícios arbitrados, incluindo a tese de suposta exorbitância suscitada pelo autor e o pedido de majoração formulado pela ré. 2. No caso da debênture emitida em 21/07/1993, o prazo prescricional começou a fluir em 21/11/2009, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução anterior. A ação monitória ajuizada em 22/03/2017 ocorreu fora do prazo de cinco anos, configurando prescrição. 3. Quanto à debênture emitida em 21/07/1996, a redução do prazo prescricional de vinte anos ( CC/1916) para cinco anos ( CC/2002) fixou o término em 11/01/2008, sendo a presente ação ajuizada em 23/03/2017 igualmente atingida pela prescrição. 4. A alegação de interrupção do prazo pela publicação da Resolução nº 1.295/11 ou por negociações entre as partes não prospera, pois tais eventos não configuram causas legais de interrupção ou suspensão da prescrição. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao valor elevado da causa. Não há elementos para redução, tampouco para majoração além do percentual arbitrado. Não desconheço que o direito discutido guarda relação direta com a controvérsia objeto do Tema 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o qual já teve a repercussão geral reconhecida. 6. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo da ré é não conhecido, pois inexiste interesse recursal, dado que os honorários foram fixados com base no valor da causa, correspondente ao proveito econômico obtido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073247720178080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Ressalto, por oportuno, que o termo inicial da prescrição do título executivo extrajudicial se deu em 13.08.2004, data do cancelamento dos recursos à empresa, tendo perdido sua eficácia como título executivo no ano de 2008. Assim, mesmo diante da interrupção pela notificação judicial no ano de 2010, na data da propositura da presente ação já havia ocorrido o fenômeno da prescrição para ajuizamento da ação monitória, tendo em perspectiva que o prazo prescricional para ajuizamento ser de 5 (cinco), nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo assim o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011803-16.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de TAG TEXTIL DE ETIQUETAS S/A, objetivando o recebimento da importância de R$ 3.791.191,97 (três milhões setecentos e noventa um mil cento e noventa e um reais e noventa e sete centavos). A parte ré apresentou embargos monitórios ao ID. 25338595, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a ocorrência da prescrição; b) excesso de execução. Impugnação aos embargos monitórios apresentada ao ID. 35457268. Este Juízo, por meio do despacho de ID. 77002183, determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo. No ID. 87471802, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes. No ID. 91655868, a parte ré/embargante, reiterou a alegação de existência de prescrição quinquenal nos presentes autos. Certidão da contadoria ao ID. 92539983. No ID. 94338386, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pela contadoria. A parte ré, no ID. 94459942, discordou da impugnação apresentada pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado. A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, ante o decurso da prescrição quinquenal para ajuizamento da ação monitória. Pois bem. Passo ao exame da prejudicial. A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão de cobrança de dívida lastreada em escrituras de debêntures, cujo projeto foi cancelado em 2004, foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da presente ação monitória em 09/05/2017. A norma aplicável ao caso é o prazo quinquenal é a cristalizada no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse viés, transcrevo a literalidade do artigo supracitado: A matéria é regida pelo Código Civil de 2002, que estabelece em seu artigo 206: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Da análise dos autos, extrai-se que a dívida tornou-se exigível com o cancelamento do projeto pela Resolução GERES nº 1129/2004. Contudo, o autor optou por constituir a ré em mora por meio de Notificação Judicial (Processo nº 024.05.009057-0). O comprovante de publicação do edital de notificação (fl. 190, vol. 1, parte 2) revela que o ato foi concretizado em 04 de junho de 2010. Nesse sentido, é cediço que a notificação judicial é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr por inteiro a partir do último ato do processo para a interromper, conforme art. 202, parágrafo único. Dessa maneira, tendo em vista que a notificação judicial se encerrou em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória findou-se em junho de 2015. Todavia, verifica-se que a presente ação monitória só foi distribuída em 09 de maio de 2017. Portanto, conclui-se que entre o último marco interruptivo, em junho de 2010, e a propositura da demanda, na data de maio de 2017, transcorreram quase 7 (sete) anos, operando-se o fenômeno da prescrição para o ajuizamento da ação monitória. Nesse caminhar, colaciono julgados que versam sobre similar temática: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039643-35.2016.8.08.0024. APELANTE/ intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026