Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: GUIMARAES CAFE LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001874-89.1998.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de GUIMARÃES CAFÉ LTDA. - ME. A parte exequente, por meio da petição de id 46328705, requereu expressamente a extinção do feito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio, ainda, certidão de decurso de prazo sem manifestação ulterior. Com efeito, em se tratando de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez transcorrido o lapso legal sem localização de bens ou sem a prática de ato útil ao regular prosseguimento executivo, entendimento esse consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, além de presentes os pressupostos legais, há expresso reconhecimento da própria exequente, o que afasta qualquer controvérsia quanto à extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes, razão pela qual deixo de impor custas finais e honorários advocatícios, inexistindo condenação sucumbencial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de praxe e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00