Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MAURO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA, MAURO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA - ME, MEIRELANE PESSOA NERES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001260-94.2020.8.08.0008 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA RAMOS CAPRINI, na qualidade de curadora especial nomeada para defender os interesses dos requeridos citados por edital. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID 79100204, uma vez que o julgado, embora tenha apreciado o mérito da causa, não arbitrou os honorários advocatícios devidos à defensora dativa pelo múnus exercido durante a instrução processual. Requer o acolhimento do recurso para que sejam fixados honorários em conformidade com o Estatuto da Advocacia e a tabela da OAB/ES. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme o art. 1.022, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A sentença de ID 79100204 limitou-se a fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, silenciando quanto à remuneração da advogada que atuou como curadora especial dos réus. A atividade de defensor dativo, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade, deve ser remunerada pelo Estado, conforme o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a justa remuneração pelo serviço prestado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença (ID 79100204) a integrar o seguinte teor: "... Além das custas e honorários sucumbenciais já fixados, ARBITRO os honorários advocatícios em favor da Dra. BRUNA RAMOS CAPRINI (OAB/ES 31.421), pela atuação como curadora especial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, observando-se a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Expeça-se a respectiva Certidão de Atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, para fins de requerimento administrativo dos honorários junto à PGE." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO