Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUNAMITA CUSTDIO BOREL
REQUERIDO: MARLUISE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008877-37.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUNAMITA CUSTÓDIO BOREL em face de MARLUISE DE OLIVEIRA SOUZA, em que se busca a satisfação de crédito fixado em título judicial. No curso da fase executiva, procedeu-se à penhora de um semovente (01 potro da raça Mangalarga Marchador), conforme auto de penhora e depósito de ID 69360107. Instada a se manifestar sobre a avaliação e o prosseguimento da execução, a parte exequente peticionou no ID 83056947, requerendo a adjudicação do referido animal para fins de quitação integral do débito exequendo, independentemente de nova avaliação, nos termos facultados por este Juízo no despacho de ID 77296468. É o relatório, em síntese. Decido. A adjudicação é técnica expropriatória preferencial, pela qual o credor assume a propriedade de bens penhorados para satisfação de seu crédito (art. 876, CPC). No caso em tela, a exequente manifestou concordância expressa em receber o bem para dar plena e total quitação à dívida, o que atende tanto ao interesse do credor quanto ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), visto que o valor do débito atualizado (R$ 30.254,79) ultrapassa a estimativa de valor do animal. Dessa forma, a homologação da adjudicação e a consequente extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido de adjudicação do animal descrito no auto de penhora de ID 69360107 em favor de SUNAMITA CUSTÓDIO BOREL, servindo a presente sentença como título de transferência de propriedade. Em consequência, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela executada (art. 82, § 2º, CPC). Sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, face à ausência de resistência à adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo Termo de Adjudicação (art. 877, CPC), a ser formalizado por Carta Precatória destinada à Comarca de Iúna/ES, com a finalidade de proceder à entrega e imissão na posse do bem em favor da exequente, devendo a diligência de entrega ocorrer no Córrego Tia Velha, Zona Rural de Irupi/ES, local onde o animal se encontra depositado. Caberá à parte exequente providenciar os meios necessários para o recebimento e transporte do semovente no juízo deprecado, devendo a imissão na posse e a retirada do animal ser ultimada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição da referida carta precatória. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -