Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DARWIN GUARAPARI LTDA - EPP
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAYO SIPOLATTI CONTI - ES29666 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010767-50.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo CENTRO DE ENSINO DARWIN GUARAPARI LTDA - EPP em face de RAQUEL PEREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de prestação de serviços educacionais, referente a mensalidades escolares não quitadas, totalizando, conforme atualização apresentada em 2017, o montante de R$ 14.961,12 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e doze centavos). Após o transcurso de longo período de tramitação sem a satisfação integral do crédito, e diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo provisório em 31 de julho de 2019, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Com a virtualização dos autos, este Juízo, proferiu o despacho de Id. 73774373, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, conforme certidão de Id. 78263169, a parte credora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem demonstrar a existência de qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. DECIDO. A arguição de prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, constitui questão prejudicial que obsta o prosseguimento da marcha executiva. Sobre o tema, é entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente se configura quando o credor, ante a ausência de bens penhoráveis, deixa de promover medidas efetivas, permitindo a estagnação do feito por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado (REsp 1.620.919/PR). Sob essa ótica, imperioso ressaltar que a inércia não se caracteriza apenas pela ausência de peticionamento, mas também pela reiteração de diligências inócuas que não resultam na efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito. Nesse sentido é o posicionamento do e. TJES e STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Omar Poncio Rodrigues e outros, reconhecendo a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário nº 08/96-PACS ME, com extinção do processo. O apelante pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução, argumentando que à época dos fatos a lei processual não previa a prescrição intercorrente e que não houve intimação pessoal para suprir a falta processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se aplica aos processos regidos pelo CPC/1973 e se está configurada no caso concreto; (ii) avaliar a exigibilidade de intimação pessoal do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente aplica-se às causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. No caso concreto, o feito foi suspenso em março de 2002 por ausência de bens penhoráveis, e o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito bancário nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, teve início em março de 2003, findando-se em março de 2006. Somente em julho de 2010 houve requerimento do credor, configurando-se a inércia superior ao prazo prescricional. 5. Não há falar em descumprimento da regra prevista pelo art. 921 do CPC, entendendo a jurisprudência ser “desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”(AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 6. Não há violação do art. 921 do CPC, considerando que o credor foi regularmente intimado a se manifestar sobre os fatos impeditivos à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. 2. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 3. A intimação pessoal do credor não é necessária para início do prazo da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja oportunizado manifestar-se sobre fatos impeditivos à prescrição, em observância ao princípio do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 40, § 2º, e 921; CPC/2015, arts. 924, V, e 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/11/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5004290-71.2023.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 04/04/2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 10063664119988080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Compulsando os autos, observa-se que o prazo de suspensão de um ano findou-se em 31 de julho de 2020, deflagrando automaticamente a contagem do lapso prescricional. Sabe-se que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Na hipótese vertente, o marco prescricional consumou-se em 01 de agosto de 2025. Durante o referido lapso, não houve a localização de patrimônio sujeito à expropriação, e a parte exequente, devidamente oportunizada, não logrou demonstrar fatos que interrompessem o curso do prazo. Destarte, evidenciada a paralisação efetiva do processo por tempo superior ao fixado em lei para a prescrição do direito material, o reconhecimento da extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso V c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Ficam isentas as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1906495/MS). P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito