Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERVINO LAHAS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA ELIAS BARROS - ES39948 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004425-59.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERVINO LAHAS em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 549.992.902-1, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1523685716. Afirma que foi induzido em erro por preposta da instituição financeira e que, embora o contrato preveja o valor de R$ 3.116,40 (três mi, cento e dezesseis reais e quarenta centavos), apenas o montante de R$ 1.540,44 (um mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) foi creditado em sua conta corrente. Requer a nulidade da avença, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A decisão de ID 78756293 indeferiu a tutela de urgência pleiteada Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação em ID 83206034, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa em arquivos digitais. No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada em 31/01/2025, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a devida disponibilização do crédito de R$ 1.540,44 (um mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) na conta do autor. Formula pedido contraposto para que, em caso de anulação, o autor seja condenado a devolver o valor recebido. Em audiência de conciliação (ID 83386203), as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica em ID 83419308, impugnando as telas sistêmicas e reiterando a tese de vício de consentimento. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questão processual pendentes, passo a analisá-la. E o faço para REJEITAR a preliminar de incompetência do juízo fundada nas teses afetas ao reconhecimento da necessidade de dilação probatória e complexidade da demanda, por não vislumbrar a necessidade de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre o Requerente e o Banco Requerido é de consumo, sendo aplicáveis as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto controvertido reside na validade da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 1523685716. Analisando o conjunto probatório, verifico que o banco réu acostou em ID 83206035a Cédula de Crédito Bancário datada de 31/01/2025, acompanhada de dossiê de contratação digital contendo captura de biometria facial do autor e cópia de seus documentos pessoais. É cediço que a contratação por meio de biometria facial possui validade jurídica amparada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo inclusive permitida nas contratações de crédito consignado para beneficiários do INSS. Embora o autor alegue ter sido induzido em erro por atendente, tal vício de consentimento exige prova robusta, ônus do qual o requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, na própria petição inicial, o autor admite que compareceu ao estabelecimento comercial e que recebeu o crédito referente à operação. A admissão de recebimento do valor de R$ 1.540,44 (um mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) e a ausência de prova de devolução imediata do montante indicam a aceitação dos termos pactuados O comportamento do autor, ao usufruir do crédito e posteriormente contestar a validade da avença sob alegação genérica de erro, viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Ademais, as telas sistêmicas e o contrato digital apresentam os dados exatos do benefício previdenciário e da conta corrente do autor, corroborando a tese de que a contratação foi regular. Quanto à divergência entre o valor total do contrato (R$ 3.116,40 – três mil, cento e dezesseis reais e quarenta centavos) e o valor creditado (R$ 1.540,44 – um mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), observo que se trata de operação de refinanciamento ou incidência de encargos e seguros previstos na Cédula de Crédito Bancário, não configurando, por si só, fraude ou ato ilícito. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do capital, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais. Diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 06 de março de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00