Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO CASSA MONTEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001057-29.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, nos quais se sustenta a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução (em especial quanto aos honorários sucumbenciais do título), por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado/impugnante, decorrentes do êxito obtido na impugnação; aduz, em síntese, que, sendo procedente (ainda que parcialmente) a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC, especialmente porque o próprio decisum reconheceu a extrapolação dos limites do título executivo no ponto relativo aos honorários, motivo pelo qual requer a integração do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo a decidir. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, uma vez verificado qualquer desses vícios, impõe-se ao julgador a integração do pronunciamento jurisdicional, em prestígio ao devido processo legal, à coerência interna do decisum e ao dever de fundamentação (art. 489 do CPC). No caso concreto, o embargante aponta omissão relativa a capítulo específico de sucumbência, alegação que se subsume, em tese, à hipótese do art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual conheço dos aclaratórios. Da leitura do teor da decisão embargada, verifica-se que este Juízo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, concluindo que a parte exequente extrapolou os limites do título executivo ao adotar parâmetro distinto para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, tendo consignado, inclusive, que os honorários do título deveriam observar o valor da causa atualizado, com incidência do percentual de 15% fixado no título. Ocorre que, embora tenha havido pronunciamento quanto à adequação dos cálculos ao título executivo (isto é, quanto à forma correta de cálculo da verba honorária do título), não se identifica, de maneira explícita e autônoma, capítulo que enfrente a consequência processual típica do acolhimento da impugnação: a definição da sucumbência na fase executiva, com a eventual fixação de honorários em favor do impugnante, quando obtém proveito econômico mediante o decote de excesso de execução. Essa lacuna configura omissão integrável por embargos de declaração, porquanto o art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários também no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, e o pronunciamento jurisdicional deve ser completo quanto aos consectários da sucumbência no incidente efetivamente decidido, sobretudo quando a decisão reconhece que parte do valor perseguido é indevido, gerando proveito econômico à parte que impugnou. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em construção jurisprudencial reiterada, assentou que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação em honorários em desfavor do impugnante, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 519; e, em sentido correlato, firmou que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários em benefício do executado/impugnante, exatamente por haver, nessa hipótese, sucumbência do exequente quanto ao excesso afastado. Portanto, reconhecido nos autos o excesso de execução, impõe-se suprir a omissão e fixar honorários sucumbenciais em favor do executado/impugnante, tomando-se como base o proveito econômico por ele obtido, isto é, o valor decotado da execução em razão do acolhimento (ainda que parcial) da impugnação. A remuneração honorária sucumbencial deve ser fixada, como regra, entre os parâmetros percentuais previstos no art. 85 do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º e 3º, notadamente o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem perder de vista que, em incidentes executivos como a impugnação ao cumprimento de sentença, quando há reconhecimento de excesso, a base de cálculo mais adequada, por refletir o efetivo resultado útil do incidente, é o proveito econômico correspondente ao excesso afastado. No caso, o próprio teor do decisum embargado evidencia que o excesso decorreu da tentativa de substituição do parâmetro de cálculo da verba honorária fixada no título, excedendo os limites da coisa julgada quanto à base de cálculo, o que resultou no decote do montante pretendido indevidamente. Assim, inexistindo razão concreta para afastar o critério do proveito econômico, fixo os honorários sucumbenciais em favor do executado/impugnante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, entendido como o valor reconhecido como excesso de execução, cujo montante deverá ser apurado a partir dos parâmetros já definidos e do confronto entre o valor perseguido indevidamente e o valor efetivamente devido segundo o título e os cálculos aceitos pelo Juízo. Ressalto, ainda, que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça nos autos. Assim, eventual obrigação de pagar honorários sucumbenciais não é afastada, mas sua exigibilidade resta suspensa enquanto subsistirem os pressupostos legais do benefício, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão embargada, a fim de FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado/impugnante (IPAJM), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor reconhecido como excesso de execução, a ser apurado conforme os parâmetros já assentados no decisum e os elementos contábeis do feito, observada, quanto à parte exequente, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Determino a intimação das partes quanto ao teor desta decisão. Determino, ainda, que a parte Executada manifeste-se especificamente acerca dos cálculos de ID 81051064. Prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito