Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NORMA FERRAZ SANTOS
REQUERIDO: HELSON DOS SANTOS JUNIOR, ANDREA VALIM SANTOS, JOSÉ NUNES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001059-59.2025.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por NORMA FERRAZ SANTOS, em face de HELSON DOS SANTOS JUNIOR, ANDREA VALIM SANTOS e JOSÉ NUNES. A autora afirma ter recebido, verbalmente em 21/01/2015 e, depois, por instrumento particular de doação de 02/02/2017, área de 1.588,00 m² situada no local denominado “Pombal”, distrito de Rive, Alegre/ES, e que passou a exercer posse, com edificação de residência e outras benfeitorias. Sustenta que, após o óbito do doador Helson dos Santos (25/04/2022), os réus teriam iniciado atos de turbação e, em 02/01/2025, colocado arames impedindo o acesso à residência; além disso, em abril e maio/2025, teriam destruído cerca e vegetação e ingressado com maquinário na área. Foi deferida tutela liminar de reintegração, com ordem para remoção de obstáculos em 24h e multa diária de R$ 500,00, além de gratuidade à autora (id 74980851). Os réus contestaram e reconvieram (id 77620994), arguindo, entre outros pontos, inépcia parcial do pedido de perdas e danos, conexão com o Interdito Proibitório nº 5001050-97.2025.8.08.0002 e impugnação à justiça gratuita; no mérito, contestam a posse e a extensão da área e impugnam o instrumento de doação (id 69549164). Na reconvenção, pedem declaração de nulidade do documento de doação (id 69549164) e indenização por danos morais. Em sede de agravo de instrumento, o TJES deu provimento ao recurso para revogar a liminar, assentando a necessidade de dilação probatória e a preservação do status quo diante de decisão anterior em interdito proibitório, com trânsito em julgado certificado (id 18406815). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1. Preliminar de inépcia parcial do pedido de perdas e danos (réus) Os réus sustentam que o pedido de perdas e danos seria genérico e sem adequada delimitação, apontando, inclusive, fundamentação inadequada na inicial. No caso, embora a autora tenha formulado pedido de perdas e danos “a serem apuradas em liquidação”, a causa de pedir correlata (destruição de cerca/vegetação e intervenções na área) está narrada, e a quantificação pode, em tese, ser objeto de ulterior apuração, sem prejuízo ao contraditório, sobretudo porque os fatos danosos alegados estão descritos. Rejeito a preliminar. 1.2. Preliminar de conexão com o processo nº 5001050-97.2025.8.08.0002 (réus) Os réus requerem o reconhecimento de conexão e reunião dos feitos. Consta que o Interdito Proibitório nº 5001050-97.2025.8.08.0002 trata do mesmo contexto possessório no “Sítio São Felipe/Fazenda Pombal” e discute, inclusive, a extensão da área (675 m² x 1.588 m²), havendo risco concreto de decisões conflitantes. O próprio acórdão do TJES qualificou o interdito como “conexo” e destacou a necessidade de evitar contradição entre ordens judiciais e de preservar o status quo até adequada instrução. Assim, reconheço a conexão (CPC, art. 55), determinando a reunião/apensamento destes autos ao processo nº 5001050-97.2025.8.08.0002, se ainda em curso e tramitando neste Juízo. Acolho a preliminar. 1.3. Impugnação à gratuidade de justiça da autora (réus) A gratuidade foi deferida à autora na decisão liminar (id 74980851). Os réus impugnam o benefício alegando elementos incompatíveis com hipossuficiência. A impugnação, neste momento, não vem acompanhada de prova documental suficiente para afastar, de plano, a presunção relativa decorrente da declaração, sem prejuízo de reavaliação posterior se sobrevierem elementos objetivos. Rejeito a preliminar. 1.4. Pedido de gratuidade de justiça dos réus/reconvintes e impugnação pela autora Os réus/reconvintes requerem AJG e a autora impugna a concessão. Considerando as declarações apresentadas e a necessidade de decisão útil e proporcional, defiro provisoriamente a gratuidade aos réus/reconvintes, sem prejuízo de revogação se demonstrada capacidade financeira (CPC, arts. 98–99). Rejeito a impugnação, por ora. 1.5. Reconvenção: regularidade e necessidade de adequação do polo ativo A reconvenção foi apresentada com a contestação (id 77620994) e é conexa ao litígio possessório. Todavia, o pedido reconvencional inclui declaração de nulidade de instrumento de doação firmado por Helson dos Santos e Ivone Valim dos Santos, documento apontado como id 69549164. Sendo Ivone apontada como coautora do ato (inclusive reconhecida como parte no interdito), a pretensão declaratória pode repercutir diretamente em sua esfera jurídica, recomendando-se a adequação subjetiva para evitar nulidades e assegurar contraditório efetivo. Determino que os reconvintes emendem a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) justificar a legitimidade ativa para pleitear a nulidade do ato sem participação da co-doadora, ou (b) promover a regularização subjetiva cabível (inclusive com inclusão/adesão de litisconsorte necessário, se for o caso), sob pena de extinção parcial do pedido declaratório, sem resolução do mérito (CPC, arts. 115 e 485, IV). II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos Falecimento de Helson dos Santos em 25/04/2022 (fato afirmado e documentalmente correlato). Existência, nos autos, do instrumento particular de doação e anexos apontados sob id 69549164 (controversa sua validade/eficácia). Existência do Interdito Proibitório nº 5001050-97.2025.8.08.0002, com decisão nele proferida e discussão sobre lote de 675 m² no mesmo imóvel rural. Revogação da liminar possessória por acórdão no agravo de instrumento, com trânsito em julgado certificado (ids 16796369 e 18406815, respectivamente). 2.2 Pontos Controvertidos Ação principal (possessória): Se a autora exerceu posse anterior sobre a área e qual a extensão efetivamente possuída (1.588 m², como afirma a autora, ou 675 m², como sustentado no contexto do interdito/defesa). Se ocorreram turbação/esbulho, sua dinâmica e datas (02/01/2025 e eventos de abril/maio/2025). Se os atos atribuídos aos réus configuram esbulho ou exercício regular/autotutela possessória (contexto fático a ser esclarecido). Existência e extensão de danos materiais (perdas e danos) relacionados aos fatos narrados. Reconvenção: 5. Validade/eficácia do documento id 69549164 (vício de forma, alegada fraude, erro/dolo, e seus efeitos). 6. Ocorrência de dano moral e nexo causal, inclusive quanto à alegada exposição/abalo familiar, e quantificação. 2.3 Meios de Prova Admitidos Prova documental suplementar: admitida nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, juntarem documentos supervenientes ou para contrapor prova já produzida, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova testemunhal: defiro, por pertinente à elucidação da posse, da dinâmica dos fatos e do alegado esbulho. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC (se já houver rol nos autos, deverão apenas ratificar/atualizar). Prova pericial (engenharia/topografia): defiro, por essencial à delimitação técnica da área litigiosa, confrontações, cercas, acessos e eventual correspondência entre a área discutida e os documentos/memoriais apresentados (id 69549164), especialmente diante da controvérsia sobre metragem. Intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos (observados os quesitos já apresentados, se existentes). Inspeção judicial: fica reservada para momento posterior, a depender do resultado da perícia e da necessidade de percepção direta do local (CPC, art. 481), considerando que foi requerida pela defesa. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC: Ação principal a) À autora incumbe provar: (i) sua posse anterior; (ii) o esbulho/turbação; (iii) a data dos fatos; e (iv) a perda/ameaça à posse, além do nexo e extensão dos alegados danos materiais. b) Aos réus incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive posse própria, ausência de esbulho e demais fundamentos defensivos. Reconvenção c) Aos reconvintes incumbe provar os fatos constitutivos do pedido reconvencional: vícios/nulidades alegadas do documento id 69549164 e os fatos geradores do dano moral e seu nexo causal. d) À reconvinda incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Requisitos e tutela da posse (CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 560–566 e 561) e consequências da necessidade de dilação probatória, conforme orientação do acórdão que revogou a liminar e recomendou preservação do status quo. Conexão e prevenção, com reunião de feitos para evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55 e seguintes), inclusive à luz do histórico de decisões liminares conflitantes apontado no agravo. Cabimento e limites da cumulação de pedido possessório com perdas e danos; pressupostos para condenação e critérios de liquidação. No âmbito da reconvenção: validade/eficácia do instrumento particular de doação e anexos (id 69549164) e, se pertinente, requisitos de forma e vícios do negócio jurídico, bem como pressupostos do dano moral. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Considerando o deferimento de prova pericial e prova testemunhal, por ora deixo de designar audiência de instrução, a qual será oportunamente marcada após a juntada do laudo pericial e eventual estabilização dos pontos controvertidos remanescentes, inclusive para organização conjunta com o feito conexo. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito