Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANE NEVES DIAS
REQUERIDO: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO
Réu: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA) Verifica-se que a primeira Requerida foi regularmente citada e intimada em 11/04/2025, com ciência registrada no sistema em 22/04/2025, mantendo-se inerte até a presente data. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA de INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos, visto que os demais corréus apresentaram contestação tempestiva (art. 345, I, do CPC). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ausência de Responsabilidade (Segunda Ré: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA) A franqueadora argui sua ilegitimidade, sustentando que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a clínica local e que a "Lei do Franchising" (Lei nº 13.966/2019) estabelece a independência entre as partes. REJEITO a preliminar. A relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC), respondendo solidariamente por vícios no serviço, uma vez que se beneficia economicamente da marca e exerce fiscalização sobre a unidade franqueada. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Substituição Processual (Terceira Ré: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA) A Ré CREDZ sustenta ser parte ilegítima por atuar apenas como administradora de crédito e requer a substituição processual pela empresa DM FINANCEIRA S.A., alegando cessão de carteira. REJEITO as pretensões. A administradora de cartões integra a cadeia de consumo ao viabilizar o pagamento do serviço objeto da lide, respondendo solidariamente conforme arts. 7º e 25 do CDC. Quanto à substituição, o art. 109 do CPC estabelece que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes sem o consentimento da parte contrária, o que foi expressamente negado pela Autora. No entanto, admito a DM FINANCEIRA S.A. no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme já habilitada nos autos. Da Preliminar de Perda de Objeto As Rés alegam que a procura da Autora por outros profissionais configuraria perda do objeto ou culpa exclusiva da vítima. REJEITO a preliminar. A realização de novos orçamentos ou procedimentos corretivos após a alegada falha da Ré não extingue o interesse processual quanto à rescisão do contrato original e ao pedido indenizatório. Tais questões confundem-se com o mérito e serão analisadas no julgamento. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVAS As questões de fato controvertidas são: 1) A ocorrência de falha técnica nos procedimentos odontológicos realizados pela primeira Ré. 2) O estágio de conclusão do tratamento e a justificativa para a interrupção. 3) O montante dos danos materiais (valores pagos) e a configuração de danos morais (abalo físico e psicológico). III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da Autora para comprovar falhas em procedimentos clínicos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe às Rés provarem: A regularidade técnica do tratamento e a inexistência de falha e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros para afastar o nexo causal. IV – FASE INSTRUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão. Caso requerida prova pericial, as Rés deverão arcar com os custos iniciais, em virtude da inversão do ônus da prova. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de perícia ou designação de audiência de instrução. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001155-11.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual ROSANE NEVES DIAS alega falha na prestação de serviços odontológicos contratados junto à ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, cujo pagamento foi viabilizado por financiamento via cartão de crédito da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Revelia (