Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA BRITO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000472-35.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000472-35.2019.8.08.0002, em trâmite no Juízo de Alegre – 1ª Vara, em que figura como parte autora André Luiz de Souza Brito. Alega o embargante que houve omissão quanto ao fundamento autônomo da responsabilidade civil do Estado por atos judiciais típicos (art. 5º, LXXV, da CF), sustentando que decisões relacionadas à execução penal (como progressão de regime) configurariam atos jurisdicionais típicos e, por isso, a indenização estaria restrita às hipóteses constitucionais de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, não se aplicando a regra geral do art. 37, §6º, da CF. Afirma, ainda, que a sentença, ao fundamentar a condenação na “deficiência do serviço público”, não enfrentou expressamente tal distinção e a aplicabilidade (ou não) da limitação do art. 5º, LXXV ao caso. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar o alegado vício. Em sua manifestação, o embargado alegou, em síntese, que inexiste omissão, pois a sentença teria enfrentado o cerne da controvérsia ao adotar, de modo claro e suficiente, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), inclusive para hipóteses de omissão específica, apontando como causa do dano a falha sistêmica na gestão/andamento da execução penal que manteve o autor em regime mais gravoso por período superior a três anos após o preenchimento do requisito objetivo para progressão. Ao final, requereu o não conhecimento por caráter protelatório e, subsidiariamente, o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de falhas imputadas ao Estado na condução da execução penal, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção e juros nos termos ali fixados, além da disciplina de sucumbência e honorários (10% sobre o valor da condenação, dentre outros comandos). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque os embargos apontam “omissão” unicamente por ausência de enfrentamento expresso do art. 5º, LXXV, da CF. Todavia, não há omissão quando o julgamento, compreendido como unidade, deixa clara a tese jurídica adotada para resolver a controvérsia. Aqui, o embargante reconhece que a sentença fundou a condenação na “deficiência do serviço público” e na responsabilidade objetiva estatal, o que, por si, já evidencia a opção por um enquadramento jurídico incompatível com a tese restritiva pretendida (art. 5º, LXXV, CF). Em outras palavras: ao eleger como razão de decidir a falha do serviço (omissão específica/ineficiência estatal na execução penal) e, a partir daí, aplicar o regime do art. 37, §6º, da CF, a sentença implicitamente afastou a incidência exclusiva do art. 5º, LXXV, por não enquadrar o caso como erro judiciário em condenação ou como prisão além do tempo total fixado na sentença, mas como violação ao direito do apenado à execução progressiva e individualizada por falha estatal na efetivação desse direito. Não se exige, em embargos de declaração, que a decisão rebata um a um todos os fundamentos suscitados pela parte, bastando o enfrentamento do que é relevante e imprescindível para o desate da causa — o que se verifica no caso, em que o dispositivo condenatório decorre diretamente do enquadramento adotado pela sentença (responsabilidade civil do Estado por falha do serviço), com fixação de indenização e consectários. Assim, a insurgência do Estado, sob o rótulo de omissão, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito (requalificação jurídica do fato para afastar a responsabilidade objetiva aplicada), providência que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de inconformismo com o enquadramento jurídico e com as razões de decidir adotadas na sentença. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito