Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BORGES DE CASTRO
EXECUTADO: ANTONIO ZELIO DE ALMEIDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013366-59.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial (acordo homologado), no qual se persegue a entrega de bens móveis discriminados nos autos. Ante o patente inadimplemento da obrigação de fazer e a manifesta impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente — haja vista o transcurso de quase uma década desde a avença e a incerteza quanto ao estado de conservação dos bens sob posse do devedor —, a exequente pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos. O executado, malgrado reconheça o dever, insurge-se contra o quantum debeatur apresentado pela credora (ID 82751808), sustentando que o valor histórico dos bens, datado de 2013/2014, deveria sofrer depreciação por se tratar de objetos usados, sob pena de enriquecimento sem causa. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, impõe-se o reconhecimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ex vi do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. A tutela específica, conquanto prioritária, transmuda-se em pecuniária quando a prestação se torna impossível ou quando o credor assim o requer, diante da mora injustificada do devedor que inviabiliza a fruição do bem no tempo e modo devidos. No que tange à mensuração do prejuízo, a tese de aplicação de um redutor por depreciação ventilada pelo executado revela-se juridicamente insustentável. Com efeito, admitir a redução do quantum indenizatório em razão do desgaste natural de bens que deveriam ter sido entregues há mais de uma década configuraria intolerável subversão da lógica da responsabilidade civil, permitindo que o devedor se beneficiasse de sua própria desídia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Sob a ótica do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), insculpido no art. 944 do Código Civil, a indenização substitutiva deve ser apta a recompor o patrimônio da lesada ao status quo ante. Na hipótese de conversão em perdas e danos por inadimplemento de obrigação de dar coisa certa, o valor deve corresponder ao necessário para a aquisição de novos bens de mesma espécie e qualidade, uma vez que a mora debitoris transfere ao executado os riscos pela deterioração ou obsolescência da coisa. Quanto ao indexador de atualização, a fixação do INPC (IBGE) como fator de correção monetária impõe-se por imperativo de segurança jurídica e obediência ao Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, que instituiu a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJES. A aplicação deste índice — e não de outros que embutem componentes voláteis de câmbio ou atacado — é o meio técnico mais fidedigno para a mera manutenção do valor real da moeda, expurgando os efeitos deletérios da inflação sem convolar-se em fonte de enriquecimento sem causa, assegurando, assim, a perfeita manutenção do liame econômico-financeiro da obrigação originária. Inexistindo prova idônea em sentido contrário por parte do devedor — ônus que lhe competia ante a impugnação específica e a faculdade instrutória que lhe foi oportunizada —, a homologação do valor pretendido é medida que se impõe para o encerramento da fase liquidatória. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, homologo o cálculo de ID 82751808, fixando o valor das perdas e danos em R$ 72.061,16 (setenta e dois mil, sessenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado até 10/11/2025. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ora fixado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual patamar, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -