Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BEATRIZ VICENTE DA SILVA
REQUERIDO: CONFINANTES Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012871-46.2009.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por BEATRIZ VICENTE DA SILVA, devidamente qualificada nos presentes autos, para fins de obtenção de propriedade do imóvel situado na Av. Gonçalves Ledo, n°06, Ilha dos Aires, Vila Velha/ES, CEP: 29.106-340 (Lote 03, quadra 33, Loteamento Soteco, com área de 624,32m²). Narra a EXORDIAL (fls.02/28), em síntese, que: a) a autora possui posse mansa, pacífica e incontestada, sobre o imóvel objeto da presente, há mais de 30 (trinta) anos; b) o imóvel é confinado: i) pela frente com a Rua Aristides Lobo-(Antiva Av. Espírito Santo), medindo 17,25 m; ii) pelos fundos com lote 04 da quadra 13, pertencentes a Carlos Geovanine (Falecido) e Zilda José de Souza Geovanine, medindo 15,45 m; iii) pelo lado direito com lotes 01 e 02 da Q. 33, pertencentes a Élson Ribeiro da Silva e Laudiceia da Silva e parte da Rua Gonçalves Ledo, medindo em dois segmentos de reta consecutivos: 39,20 m e 1,80 m, totalizando 41,00 m; iv) pelo lado esquerdo com lote 04 da quadra 33, pertencentes a Heimar Hollinder (falecido), Maria Trabach Hollinder, Zilda Baugarten Gomes Pimenta e Joel Gomes Pimenta, medindo 36,30 m; c) o Governo do Estado do Espirito Santo desapropriou mediante indenização, parte do imóvel da Requerente, ou seja, 317,92 m² de área do terreno e 83,57 m² benfeitoria, ficando como área remanescente 165,61 m²; d) Acontece, que o Governo do Estado do Espírito Santo calculou que a área do terreno da Requerente era de 483,53 m², porém a área total do terreno é de 624.31 m², que calculado com a redução de 317,92 m² de área desapropriada, fica como área remanescente 306,39 m². Requer então, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, haja vista a qualidade de septuagenária da autora. No mérito, requer que seja declarado o domínio do imóvel objeto da lide, em favor da requerente. Despacho de fl.29, defere os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, bem como a prioridade da tramitação do presente feito. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao CRGI para fins de apresentação de cópia atualizada da certidão do imóvel, e, a intimação da parte autora para apresentar planta de situação da área que pretende usucapir. Resposta de Ofício apresentada pelo CRGI às fls.33/34 e verso, colacionando aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel. A parte autora às fls.36/39, buscou cumprir o despacho antecedente. À fl.40, a parte autora peticiona requerendo o prosseguimento do feito. Parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual às fls.42/45, requerendo que a parte autora seja intimada para definir o tamanho da área que pretende usucapir, com a concessão de nova vista após a manifestação. A parte autora se manifestou às fls.48/54, informando que pretende usucapir área de 187,84m². O Ministério Público Estadual requereu às fls.56/57, a Citação por edital de eventuais interessados, a Intimação da União Federal e das Fazendas Pública Estadual e Municipal para manifestarem interesse na causa, a citação pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, se casados forem, bem como a intimação da parte autora para trazer aos autos a certidão de existência ou inexistência de ações possessórias ou reipersecutórias em relação ao imóvel usucapiendo a ser fornecida pelo RGI da 1ª. Zona de Vila Velha, a certidão de confrontação de área a ser fornecida pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Prefeitura de Vila Velha e a cópia de comprovação do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Receita Federal. Os requerimentos ministeriais foram deferidos à fl.58. O polo ativo se manifestou às fls.61/65, informando que a cópia do CPF da autora segue à fl.11 destes autos e, na oportunidade realiza a juntada da certidão de existência ou inexistência de ações possessórias ou reipersecutórias em relação ao imóvel usucapiendo. Requer ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Vila Velha, para juntarem aos autos a certidão de confrontação de área na Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Prefeitura Municipal de Vila Velha-ES. Parecer ministerial às fls.67/68, opinando pelo deferimento do pleito autoral para fins de expedição de Ofício à Prefeitura de Vila Velha. Foi proferido despacho à fl.69, determinando, além da citação por edital de eventuais terceiros interessados, a intimação das Fazendas Públicas e a citação dos confinantes e seus cônjuges, a expedição de ofício à Prefeitura de Vila Velha, conforme requerido pelo Parquet e pelo polo ativo. Edital de citação para eventuais terceiros interessados expedido à fl.74 e publicado à fl.80. A União manifestou seu desinteresse na presente demanda às fls.86/87 A Procuradoria-Geral do Estado do Espirito Santo peticionou às fls.103/118v, colacionando documento e informando que: a) o imóvel objeto da Ação de Usucapião em comento foi parcialmente desapropriado pelo Estado do Espirito Santo. Tal imóvel foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 1323-S, publicado em 10/12/2008; b) ao contrário do que alega a Autora na presente ação, restou comprovado através de levantamento cadastral realizado pelo Estado, que o referido imóvel possuía uma área total de terreno medindo 483.53 m²; c) o imóvel era composto por uma area de terreno medindo 280,00 m², devidamente registrada sob matrícula n°19.972, do livro n°3-NA, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, mais uma área de posse medido 203,53m²; d) com a desapropriação administrativa de uma parcela do imóvel em questão, na monta de 317,92 m² de área de terreno, sendo 280,00 m² de área registrada e 37,92 m² de área de posse, além de 83,57 m² de benfeitorias, restou para a autora a área remanescente de terreno medindo 165,61 m², sobre a qual ela detinha até então somente os direitos possessórios; e) então, fora assinado pelas partes um Contrato Particular de Cessão dos Direitos de Propriedade e da Transferência Definitiva da Posse e, posteriormente, fora lavrada e assinada uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável para abranger especificamente a desapropriação da área registrada, que, contudo, ainda não foi levada a registro perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente. Às fls.128/134, a parte autora peticiona e colaciona documentos, informando como confinantes do imóvel usucapiendo, as pessoas de (Lote 05) Zilda Baugartem Gomes Pimenta, (Lote 04) Amauri Bravim e (Rua Eucaliptos) Paulo Roberto I. Da Cruz e Tania M. Costa. Certidão positiva de citação do confinante Amauri Bravim (lado esquerdo do imóvel – lote 04) à fl.145. Restando negativas as tentativas iniciais de citação dos confinantes (fls.83/85v, 99/102v, 144, e 146/149), a parte autora requereu a realização de nova diligência por Oficial de Justiça (fl.151). Certidão positiva de citação da confinante (fundos do imóvel – lote 05) ZILDA BOUGARTEM GOMES PIMENTA, apresentada às fls.161/163. Certidões de negativa de citação dos confinantes TANIA M. COSTA e PAULO ROBERTO I. DA CRUZ, apresentadas às fl.164/165. Os autos físicos foram digitalizados (ID 21884612). O polo ativo se manifestou ao ID 28687554 informando quanto a existência de falhas na digitalização, tendo sido determinada sua retificação ao ID 33933684. Ao ID 34980302, a parte autora colaciona o documento de fl.39 e informa quanto a inexistência de mais documentos faltantes nos autos físicos digitalizados. Ao ID 40711743 o polo ativo requer o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer os dados dos demais confinantes, o que foi deferido ao ID 45335097. Ao ID 49801506, a parte autora requer a citação por edital dos confinantes PAULO ROBERTO I. DA CRUZ e TANIA M. COSTA, o que foi indeferido ao ID 63640961. Ao ID 73088411, a parte autora requer a expedição de ofício aos órgãos públicos e privados para que informem o endereço eletrônico, domicílio e residência dos confinantes PAULO ROBERTO I. DA CRUZ e TANIA M. COSTA. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o número de CPF dos confinantes ainda não localizados, a fim de possibilitar a realização das diligencias solicitadas no petitório anterior (ID 77537180). Ao ID 79688645 a parte autora informou que o número de ID constante no despacho anterior não condiz com nenhum documento do processo. Reiterou-se o despacho antecedente ao ID 82408275, a fim de se retificar erro material. Em 26 de novembro de 2025, a parte autora apresentou o petitório de ID 83828121, requerendo a concessão do prazo de 60 (sessenta dias) para cumprimento do comando judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória ou de aguardar o esgotamento das diligências requeridas pela parte autora ao ID 83828121, visto que emerge dos autos matéria de ordem pública cognoscível de ofício, qual seja, a ausência das condições da ação. A ação de usucapião consubstancia-se em modo originário de aquisição da propriedade, exigindo-se, para sua procedência, o preenchimento dos requisitos legais atinentes à posse ad usucapionem. Ocorre que, conforme a certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (fls. 33/34 e verso) e as informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (fls. 103/118v), o imóvel objeto da presente lide já possui registro (matrícula n° 19.972, do livro n° 3-NA, do CRI da 1ª Zona de Vila Velha/ES) e a autora já figura como titular do domínio da área devidamente registrada. A narrativa inicial e as petições subsequentes (notadamente às fls. 48/54, onde a autora define a área remanescente que pretende regularizar em 187,84 m²) demonstram, inequivocamente, que a controvérsia reside na divergência entre a metragem constante no registro público, a área efetivamente ocupada pela autora e os cálculos decorrentes da desapropriação parcial promovida pelo ente estadual. Sendo a requerente já proprietária registral do bem, falece-lhe interesse processual, na modalidade adequação, para o ajuizamento da presente Ação de Usucapião. A pretensão de corrigir ou adequar as medidas perimetrais e a área total do terreno não se resolve pela via da aquisição originária, mas sim pelo procedimento específico de retificação de registro imobiliário. O diploma legal aplicável à espécie é expresso. O artigo 212 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe que: "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." A existência de procedimento legal específico e próprio delineado pela Lei de Registros Públicos impossibilita a retificação do registro por via da usucapião. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, preceitua que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir, em sua vertente de adequação, exige que a parte autora escolha o instrumento processual apto e congruente com a tutela jurisdicional pretendida. Buscar a declaração originária de propriedade de um imóvel que já se encontra registrado em nome da própria autora, apenas para sanar divergências de metragem resultantes de um ato expropriatório, configura uso de via inadequada. A inadequação da via eleita retira da parte o interesse processual, impondo-se, de forma inexorável, o reconhecimento da carência de ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual na modalidade de adequação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida formalizada por contestação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 29). P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito