Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: KLAUS MULLER SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000022-90.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público em desfavor de KLAUS MULLER, imputando-lhe a prática da conduta delituosa do artigo 21 do Decreto Lei 3688/41 e do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos no dia 02 de outubro de 2023. Denúncia oferecida em 10 de janeiro de 2024 e recebida em 22 de janeiro de 2024. O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada nomeada dativa. Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 12 de janeiro de 2026, foi feita a oitiva da vítima, Ingrid Muller, e da testemunha de acusação, Ralph Porfirio Risso. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu no formato audiovisual. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP quanto à contravenção penal de vias de fato, e pelo reconhecimento da atipicidade material quanto ao delito de furto devido à aplicação do princípio da insignificância. A Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado por manifesta insuficiência de provas em relação às vias de fato e pela atipicidade material da conduta referente ao crime de furto (princípio da insignificância), além do arbitramento de honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2.1. Da Contravenção de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) O crime descrito no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 consiste em práticas de perigo menor, configurando-se em uma conduta de violência física caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal. No presente caso, a autoria delitiva não restou comprovada sob o crivo do contraditório. Os depoimentos prestados na fase inquisitorial acerca do suposto enforcamento da vítima não foram ratificados em juízo. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação. Assim, não havendo provas produzidas em sede judicial capazes de comprovar a infração, a absolvição é medida que se impõe. 2.2. Do Crime de Furto (Art. 155, caput, do Código Penal) O art. 155 do Código Penal prevê a subtração patrimonial não violenta. Restou demonstrado, em juízo, através dos depoimentos da vítima e da testemunha, que o acusado subtraiu as placas do veículo durante um surto psicótico motivado por esquizofrenia paranoide. Contudo, os objetos furtados foram restituídos logo após o ocorrido. A conduta do agente, nesse sentido, não gerou lesão penalmente relevante ao bem tutelado e foi desprovida de animus furandi. Presentes os requisitos da mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica e reduzido grau de reprovabilidade motivado por enfermidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância, o que afasta a lesividade e enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER KLAUS MULLER, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como reconheço a atipicidade material da conduta referente ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe o princípio da insignificância. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o MP e a defesa. Intimem-se o acusado e a vítima, pessoalmente, ou, caso não sejam localizados, por edital. Revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas em desfavor de KLAUS MULLER no presente feito, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo permanecerem em vigor, indefinidamente, nos presentes autos. Por fim, de acordo com os atos processuais praticados e o empenho da profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), à advogada dativa Dra. Jacimar Bom Fim - OAB/ES 23.273, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 4.987-R, de 13/10/2021. SERVE A PRESENTE DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS PERANTE A PGE. Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito