Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001507-32.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito proposta por ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. O autor alega ter sido surpreendido com uma compra indevida em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.471,60, parcelada em dez vezes, sob a descrição "AMAZON MARKETPLACE BR", transação esta que afirma não ter realizado. Narra que entrou em contato com a central de atendimento da requerida, ocasião em que a atendente teria reconhecido a probabilidade de fraude (clonagem) e prometido o cancelamento e estorno, o que não ocorreu, persistindo as cobranças até a quitação integral. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da justiça gratuita foi indeferido (id 74837403), tendo o autor realizado o recolhimento das custas processuais (id 75780108). Por meio da decisão de id 76984609, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada citação. Em contestação (id 78019672), a requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando inexistir registro de reclamação administrativa em seus canais. No mérito, defende que atua como marketplace, sendo mera provedora de aplicação de internet que disponibiliza espaço para vendedores independentes, alegando ausência de responsabilidade solidária por falhas cometidas por terceiros. Argumenta a inexistência de nexo causal e de prova de falha em seu sistema, aduzindo que a culpa seria exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor pela guarda do cartão, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (id 80024055), na qual o requerente reitera a tentativa de solução extrajudicial e destaca o áudio da ligação protocolada como prova da desídia da empresa. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que o autor comprovou ter buscado a solução administrativa sem sucesso, conforme se extrai da gravação da chamada juntada aos autos (id 72816606), na qual a própria preposta da ré reconhece o indício de fraude e promete providências que jamais foram efetivadas. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação configura, por si só, a pretensão resistida necessária ao binômio necessidade-utilidade do processo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A tese de irresponsabilidade da Amazon por atuar como marketplace não subsiste à luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Ao integrar a cadeia de fornecimento e utilizar sua marca para conferir segurança e confiabilidade à transação, a requerida responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço. Passo ao mérito propriamente dito. A análise detida do acervo probatório revela que a ocorrência da fraude é evidente. Com efeito, a documentação colacionada pela própria ré em sua peça de defesa (especificamente no id 78019674) constitui prova irrefutável da ilegitimidade da transação. Os registros internos da plataforma demonstram que a compra correspondente ao débito impugnado fora realizada através de uma conta pertencente a terceira pessoa, que se utilizou dos dados do cartão de crédito do autor. O endereço de entrega do produto localiza-se na cidade de Capinópolis/MG, em favor de "Maria Madalena Cavalcanti Aparecido", pessoa completamente estranha à lide e ao círculo de convivência do autor, que reside em Alegre/ES. Tal discrepância geográfica e de perfil de consumo deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança da requerida. A permissão para que um cartão de crédito seja vinculado e utilizado em conta de titularidade distinta, com entrega em localidade diversa do domicílio do titular do cartão, evidencia uma falha crassa no dever de vigilância e segurança que se espera de uma plataforma de tal magnitude. Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demosntrar a regularidade da transação impugnada, tendo, ao contrário, evidenciada a ocorrência de compra realizada por terceira pessoa, se utilizando, indevidamente, do cartão de crédito do autor, tenho que a transação é nula de pleno direito em relação a este, sendo o débito inexigível. Quanto à restituição do valor pago, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É certo que, por longo período, consolidou-se, em parcela relevante da jurisprudência, compreensão que, na prática, aproximava a devolução em dobro de uma exigência de má-fé do fornecedor, de modo a restringir o alcance do art. 42, parágrafo único, sobretudo quando se alegava “erro operacional” ou falha sistêmica. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, promoveu releitura qualificada do dispositivo, realçando que a repetição em dobro, por força da própria literalidade do CDC, não se condiciona à prova de dolo/má-fé, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida com efetivo pagamento, competindo ao fornecedor, para afastar a sanção civil, comprovar engano justificável, vale dizer, circunstância excepcional apta a evidenciar que o evento não se insere no risco do empreendimento e que a cobrança indevida decorreu de situação objetivamente escusável, o que não se presume. O referido precedente, entretanto, veio acompanhado de modulação de efeitos, de modo a preservar segurança jurídica e previsibilidade, estabelecendo-se marco temporal para incidência do entendimento quanto à desnecessidade de comprovação de má-fé, fixando-se, para esse fim, a data de 30/03/2021, de tal sorte que a repetição do indébito em dobro deve ser assegurada, independentemente de prova de má-fé, para os valores indevidamente descontados/pagos a partir de 30/03/2021, permanecendo, quanto a eventuais pagamentos anteriores a esse marco, a disciplina então aplicável conforme a orientação pretérita e as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, reconhecida a indevida cobrança e havendo prova de pagamento, a restituição é devida; e, quanto aos descontos indevidos suportados a partir de 30/03/2021, impõe-se a condenação à repetição em dobro, pois não se verificou engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente porque a situação descrita traduz falha operacional inserida na esfera de organização do fornecedor, típica hipótese de fortuito interno e risco do empreendimento, cuja transferência ao consumidor é juridicamente inadmissível. Assim, deve a parte ré restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela autora a partir de 30/03/2021, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios, na forma a ser explicitada no dispositivo. Quanto ao dano moral, no campo consumerista, embora nem toda cobrança indevida gere automaticamente reparação moral, a jurisprudência admite o dano moral in re ipsa (presumido) em hipóteses em que a conduta ilícita, por sua gravidade e repercussão típica, viola direitos da personalidade e impõe ao consumidor situação de angústia, impotência, insegurança e desgaste que transcende o desconforto cotidiano, especialmente quando presentes reiteração, persistência, descontos sucessivos e inefetividade da solução administrativa. E é precisamente esse o recorte fático que se extrai da narrativa e da prova: houve reiteração da cobrança indevida por 10 (dez) meses, com descontos continuados, circunstância que, por si, já configura agressão relevante ao patrimônio jurídico do consumidor, somada à incerteza de reaver a quantia paga e ao prolongamento do problema no tempo, cenário em que o consumidor é compelido a despender energia, tempo útil e recursos para tentar reverter situação criada exclusivamente pela fornecedora, fenômeno que, além de caracterizar falha na prestação do serviço, compromete a tranquilidade e a confiança legítima depositada na relação de consumo. Ressalte-se, ainda, que a existência de tratativa administrativa e, não obstante, a demora para a efetiva resolução do problema, mesmo diante de promessa de suspensão das cobranças e estorno dos valores (id 72816606), reforça a gravidade do evento, pois evidencia que o consumidor permaneceu, por período significativo, submetido à continuidade do ilícito e à frustração reiterada de expectativa de correção imediata, o que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando abalo moral indenizável, já que a dignidade do consumidor e a boa-fé objetiva restaram atingidas por conduta que não se limitou a um episódio isolado e prontamente saneado, mas se mostrou persistente e resistente às tentativas extrajudiciais de solução. Nessas condições, reconheço a ocorrência de dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização. Cito, nesse sentido, precedente do egrégio TJES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2. A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé. 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08.0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade: compensatória, em favor da vítima, e pedagógico-inibitória, em relação ao causador do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, mas também sem se reduzir a valor simbólico incapaz de desestimular a reiteração da falha. Considerando-se, portanto, a natureza do ilícito, a duração (10 meses), a frustração de solução administrativa, a condição das partes e os padrões usualmente adotados em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO relativo às cobranças impugnadas nestes autos; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, totalizando R$ 4.943,20 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecido in re ipsa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até o efetivo pagamento. A atualização monetária seguirá a regra do art. 389, parágrafo único do CC. Os juros de mora, a regra do art. 406, §1º do mesmo diploma, observando-se o que restou decidido no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24. Tendo em vista que o decaimento da parte autora é mínimo em face do acolhimento substancial das pretensões centrais, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito