Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUCIANO PEREIRA VENTURA, REGINA CHRISTI VENTURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020636-93.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DURALEVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUCIANO PEREIRA VENTURA e REGINA CHRISTI VENTURA. Os executados apresentaram a petição de fls. 116/119, alegando, em síntese: i) excesso de execução por erro nos cálculos; ii) aplicação de taxas de juros superiores às pactuadas; e iii) iliquidez do título pela complexidade dos encargos. Intimado, o exequente impugnou as alegações (ID 41336679), sustentando a inadequação da via eleita e a regularidade dos encargos contratuais. Posteriormente, este Juízo determinou a suspensão do curso da execução em razão da não localização de bens penhoráveis (ID 57273794). O exequente apresentou pedido de reconsideração (ID 62071628), alegando a existência de pedido de pesquisa de bens pendente de análise. É o breve relatório. Decido. 1. Das Alegações dos Executados Como cediço, o excesso de execução consiste em matéria que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do Art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, configurando-se como típica matéria de defesa e não de ordem pública. Ademais, ainda que se admitisse a rediscussão dos cálculos por mera petição simples, o Art. 917, § 3º e § 4º do CPC exige que o executado aponte o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da manifestação. Pois bem. No caso em referência, verifico que os embargos anteriormente opostos pelos executados foram extintos sem resolução de mérito, por ausência de preparo, servindo-se os executados de mera petição simples para sustentar a ocorrência de excesso de execução. Ocorre que a manifestação apresentada por mera petição simples sequer foi instruída com memória de cálculo própria, limitando-se a impugnações genéricas. Ora, o título executado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade por força de lei, de modo que eventual apontamento de excesso de execução, ainda que apresentado por meio de petição simples, deveria ser devidamente fundamentado e instruído com memória de cálculos, o que não ocorreu no caso em referência. Nestes termos, rejeito as alegações de fls. 116/119, vez que genéricas e desprovidas dos requisitos legais. 2. Do Pedido de Reconsideração do Exequente O exequente requer a reconsideração da determinação de suspensão do feito, ID 57273794, argumentando que havia pleiteado pesquisas de bens. Contudo, observo que a decisão de suspensão fundamentou-se no art. 921, inciso III, do CPC, diante da frustração de tentativas anteriores de localização de bens. Nestes termos, a mera reiteração de pedidos de pesquisa, sem a indicação concreta de novos bens ou fatos que alterem o cenário de insolvência momentânea, não justifica a revogação do sobrestamento. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se o exequente para para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o aludido requerimento com memória de cálculo atualizada. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24562688 Petição Inicial Petição Inicial 23042915424005900000023568963 24748976 Certidão Certidão 23050417330910600000023746955 35088206 Despacho Despacho 23120716534855500000033555386 35088206 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120716534855500000033555386 41336679 Petição (outras) Petição (outras) 24041513092760400000039423618 57273794 Decisão Decisão 25011016275244100000054229265 57273794 Decisão Decisão 25011016275244100000054229265 62071628 Petição (outras) Petição (outras) 25012815574033700000055127547 78122947 Decisão Decisão 25092515523554400000074030879