Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000324-82.2020.8.08.0036.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: IVETE MARIA RIBEIRO Endereço: BAURU, 33, LAGO AZUL, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MADELEYNE DA SILVA CAPITINI RIBEIRO BERTULOZO Endereço: SOSSEGO, SANTANA, ZONA RURAL, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Nome: MARIA INES RIBEIRO DE SOUZA Endereço: QUINTINO CAVALCANTE, S N, COUTINHO, COUTINHO (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-100 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de IVETE MARIA RIBEIRO, MADELEYNE DA SILVA CAPITINI RIBEIRO BERTULOZO e MARIA INES RIBEIRO DE SOUZA. As executadas Ivete Maria Ribeiro e Madeleyne da Silva Capitini Ribeiro Bertulozo apresentaram Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar, arguindo nulidade da execução por ausência de citação válida e impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem salários, benefícios previdenciários, e quantia em conta poupança. Em sede de liminar, postularam a suspensão da execução e o levantamento das penhoras sobre bens móveis, imóveis e valores bloqueados (ID 56640789). Decisão deste Juízo que indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução com base no comparecimento espontâneo das executadas, que supriu a falta de citação, bem como deferiu o pedido de levantamento de penhora e desbloqueio de valores nas contas das executadas por reconhecer a impenhorabilidade. Por fim, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os demais argumentos da exceção de pré-executividade (ID 56699290). O exequente foi intimado para manifestação, mas decorreu o prazo sem que houvesse manifestação nos autos (ID 80317167). As executadas pugnaram pela extinção da execução por abandono da causa pelo exequente (ID 82032224). É o relatório. Decido. Assiste razão às excipientes no que tange à falha na constituição da relação processual. A citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência no momento oportuno acarreta a nulidade dos atos subsequentes, conforme prevê o art. 803, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 239, caput. Não obstante, a nulidade da citação foi sanada pelo comparecimento espontâneo das executadas, por meio da Exceção de Pré-Executividade, nos termos do art. 239, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Contudo, a citação tardia não convalida os atos processuais coercitivos praticados em prejuízo das executadas, tais como as ordens de constrição e penhora, realizados antes de sua integração válida ao processo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade processual e DECLARO a nulidade de todos os atos processuais coercitivos que se seguiram à data em que a citação deveria ter ocorrido, notadamente as ordens de bloqueio/penhora de valores via SISBAJUD e as restrições via RENAJUD e CNIB. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que as executadas Ivete Maria Ribeiro e Madeleyne da Silva Capitini Ribeiro Bertulozo foram citadas no momento da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito e dê o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112418454910800000018964716 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23031014295651200000021695329 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031014295651200000021695329 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040518392517700000022740844 00003248220208080036 Petição (outras) em PDF 23040518392530700000022741509 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040518392544000000022741510 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112418454910800000018964716 Petição (outras) Petição (outras) 23071711495250300000026934688 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120614533037200000033578778 Penhora On-line Petição (outras) 23121809204416500000034126853 Despacho Despacho 24050216282258700000040287522 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050216282258700000040287522 Petição (outras) Petição (outras) 24070816070517500000044019680 286306_08 Documento de comprovação 24070816070544200000044019685 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121710301971800000053641849 Procuracao Ivete Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710301990400000053641850 Procuracao Madeleyne Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710302004100000053641851 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121710312619600000053641854 Petição (outras) Petição (outras) 24121710312619600000053641854 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24121710420643900000053642571 Declaracoes de hipossufiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121710420662700000053642593 CNH MADELEYNE Documento de Identificação 24121710420677000000053642594 Documentos Ivete Documento de Identificação 24121710420693400000053642595 Bloqueio Madeleyne Documento de comprovação 24121710420708400000053642596 contracheque Ivete Documento de comprovação 24121710420722500000053642597 Conta salario Ivete Documento de comprovação 24121710420737200000053642598 Extrato poupanca Ivete Documento de comprovação 24121710420748500000053642599 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121811183987300000053736605 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121811543633900000053739875 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121811551932700000053739876 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121812060515400000053696760 sisbajud 0000324-82.2020 Certidão - BACENJUD 24121812060534800000053696769 Certidão Certidão 24121816590863500000053789259 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121912313488700000053828746 Peticao de Informacao Pedido de Providências em PDF 24121912313502300000053828750 Extrato 191224 Documento de comprovação 24121912313525700000053828752 Petição (outras) Petição (outras) 24121913505702600000053840646 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121917430022700000053882842 ALVARÁ V - 0000324-82.2020.8.08.0036 Alvará 24121917430045800000053882843 ALVARÁ IV - 0000324-82.2020.8.08.0036 Alvará 24121917430058600000053882844 ALVARÁ III - 0000324-82.2020.8.08.0036 Alvará 24121917430083600000053882846 ALVARÁ II - 0000324-82.2020.8.08.0036 Alvará 24121917430097100000053882847 ALVARÁ I - 0000324-82.2020.8.08.0036 Alvará 24121917430109300000053882848 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121917430022700000053882842 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121812060515400000053696760 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100716333077100000076036414 Petição (outras) Petição (outras) 25103017273268300000077604314 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO