Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERRARIA SANTA RITA LTDA - EPP, JOÃO BATISTA GALVÊAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MEJ MANUTENÇÃO EM MOTORES E PEÇAS EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARTINA VAREJÃO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a)
REQUERIDO: NILSON VANDER DA FONSECA - MG184020 S E N T E N Ç A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016930-69.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SERRARIA SANTA RITA LTDA - EPP e JOÃO BATISTA GALVÊAS OLIVEIRA em face de MEJ MANUTENÇÃO EM MOTORES E PEÇAS EIRELI - ME. Em sua exordial (ID 10275875), a parte autora alega que João Batista possui um caminhão Volkswagen 16300, o qual é utilizado nas operações da Serraria Santa Rita. Em fevereiro de 2020, a requerida foi contratada para retificar e reinstalar peças do motor do veículo, serviço que contava com garantia de 90 (noventa) dias. Contudo, em dezembro de 2020, o veículo apresentou defeitos graves no motor. Ao buscar uma segunda oficina, a Retificadora Campo Grande, os autores foram informados de que o problema fora causado por uma adaptação inadequada e incompatível com as especificações técnicas do motor (presença de “calços nas camisas”), o que inutilizou o bloco do motor. Diante do silêncio da requerida em resolver o problemas, após tentativas de contato, os autores arcaram com diversos reparos, por conta própria, para que o veículo voltasse a operar, totalização 03 (três) intervenções principais. A primeira, em janeiro de 2021, custou R$ 15.557,47 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em peças; a segunda, em fevereiro de 2021, custou R$ 3.368,00 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais), em serviços da oficina Campo Grande e; a terceira, em maio de 2021, demandou mais R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais) na J.R. Oficina, após o motor apresentar o mesmo problema, imediatamente após o segundo conserto. Em razão dos fatos alegados, postulam pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago originalmente pela manutenção preventiva em 2020 (cujo valor exato deve ser informado pela requerida, via nota fiscal) e, ao pagamento de R$ 23.195,47 (vinte e três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 16967274, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o serviço foi prestado corretamente e que os danos posteriores não podem ser a ela atribuídos. Réplica apresentada em ID 42919090. Intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 49211323 e 49274839). Alegações finais da parte autora em ID 62111824, enquanto a requerida declinou das alegações finais (ID 62560720). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida confessou que executou a retificação do motor objeto da lide. Pela Teoria da Asserção e, conforme os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada, tendo em vista que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. Ultrapassadas as questões pendentes, passo para a análise do mérito. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Não há outras questões processuais pendentes para análise. Os elementos de prova constantes dos autos se mostram suficientes para a formação de convencimento, de modo que examino o mérito da lide. A requerida alegou que o prazo de 90 (noventa) dias expirou. Todavia, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial, inicia-se apenas no momento em que o defeito fica evidenciado, nos termos do artigo 26, §3º do CDC. Ademais, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca (artigo 26, §2º, inciso I do CDC). No caso em tela, a falha foi detectada em dezembro de 2020 e a requerida, não comprovou ter emitido resposta negativa formal antes da citação, o que afasta a tese da decadência. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, devido à vulnerabilidade técnica da empresa autora perante a retificadora especializada. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, prescindindo de culpa e exigindo apenas a prova do defeito e do nexo causal. Verifico que os autores lograram êxito em constituir prova mínima de suas alegações, ao apresentarem a declaração técnica da Retificadora Campo Grande (ID 10276055). Tal documento é categórico ao afirmar que o motor apresentava “calços nas camisas”, adaptação considerada incompatível com as especificações do fabricante (Cummins Série C) e, que inviabilizava a montagem segura do equipamento. Por outro lado, a requerida, embora alegue que o uso de calços é prática comum e homologada, limitou-se ao campo das argumentações genéricas. Não colacionou aos autos, prontuários técnicos da retificação realizada, notas fiscais de peças específicas ou qualquer documento que comprovasse que o serviço de 04 de fevereiro de 2020, seguiu as normas da ABNT ou os manuais da montadora. A omissão quanto às revisões de 2.000 km (dois mil quilômetros), e 6.000 km (seis mil quilômetros), não exclui o nexo causal quando o vício apontado é de natureza estrutural na montagem do bloco. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSERTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA. LIMITE DE QUILOMETRAGEM NÃO RESPEITADO. REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. FALHA EM COMPONENTE INTERNO DE COMANDO? MULTIFUNÇÕES?. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO DEFEITO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVER DE RESSARCIMENTO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos no art. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência da legislação consumerista. Saliento que a requerente, empresa atuante no ramo de importação e negócios imobiliário, utiliza o veículo em proveito próprio, além de ser tecnicamente vulnerável na relação em litígio, mostrando-se aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, tratando-se de pretensão indenizatória por vício do produto, respondem solidariamente a concessionária e a fabricante (arts. 12 e 18 do CDC). Quanto ao mérito, em que pese a requerente não tenha observado os limites de quilometragem estabelecidos pelo plano de manutenção, tenho que a negativa de cobertura pela garantia contratual mostra-se abusiva, no caso, pois não está demonstrado que o avanço da quilometragem indicada para realização das revisões tenha provocado o defeito no componente interno de comando multifunções. Evidenciada, portanto, a prática abusiva em afronta ao dever de boa-fé, mostra-se cabível a reparação pelos danos materiais que vieram devidamente comprovados. Com relação aos danos morais, por outro lado, em se tratando de pessoa jurídica, sua caracterização somente é admitida quando verificada ofensa à sua honra objetiva, situação não constatada nos autos. Vai, portanto, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da solução endereçada, impõe-se o redimensionamento da sucumbência. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083221333 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) Portanto, a requerida não se desincumbiu do dever de provar a regularidade de sua prestação de serviços, prevalecendo a prova documental técnica apresentada pelos autores que aponta o vício de execução. Quanto aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados por meio de notas fiscais relativas à compra de peças e serviços de terceiros necessário para sanar a falha original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos pela manutenção defeituosa que ocorreu em 04 de fevereiro de 2020, em montante a ser apurado mediante a apresentação da nota fiscal pela ré (conforme requerido em sede de exibição de documentos na inicial). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária). Nesse sentido: (TJES, AI n° 5006796-88.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 16/03/2022). CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 23.195,47 (vinte e três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária). Nesse sentido: (TJES, AI n° 5006796-88.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 16/03/2022). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito